Processo 0010261-52.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010261-52.2026.5.03.0180 AUTOR: ANA CAROLINA GOMES RÉU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ddd11 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL Requer a reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante da anuência da reclamada, defiro o requerimento. LIMITES DA LIDE Os valores atribuídos aos pedidos iniciais estão de acordo com o art. 12, §2º, da IN 41 do TST, não limitando a condenação, pois não se confundem com a liquidação, conforme TJP 16 deste Regional. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O valor dado aos pedidos na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, sem arguição de falsidade nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art.15 do CPC, não retira o valor probante dos documentos, cuja análise ocorrerá com o mérito. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Regularmente arguida, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 21/03/2021, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 21/03/2026, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 21/03/2021, com fulcro no art. 487, II do CPC. As parcelas de FGTS decorrentes de reflexos eventualmente deferidos devem observar o preconizado pela Súmula 206 do TST. DIFERENÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS A autora postula o pagamento das diferenças relativas às férias proporcionais quitadas no TRCT de fl. 28. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 03/11/2008 e se encerrou em 03/03/2026, bem como a necessária projeção do aviso prévio indenizado, evidencia-se a incorreção do valor pago a título de férias proporcionais na rescisão, tendo a reclamada se limitado a quitá-las na proporção de 1/12. Diante disso, e tendo em vista que a ré não apresentou impugnação específica ao pedido, o que torna o fato incontroverso, nos termos do art. 818, II, da CLT, defiro o pagamento das diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerando o montante devido de 6/12, em confronto com o valor quitado no TRCT de fl. 28, nos limites do pedido. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% e FGTS A autora alega que a ré não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, bem como deixou de realizar o depósito referente ao mês de fevereiro de 2026. Passo à análise. O extrato de fl. 176 demonstra que o depósito de FGTS relativo a fevereiro de 2026 foi realizado, ainda que em atraso, valor este já levantado pela autora. No tocante à multa de 40%, a autora sustenta que o montante devido corresponde a R$8.948,20. Contudo, o mesmo extrato (fl.176) evidencia o recolhimento da multa rescisória em valor superior ao pleiteado. Consta, especificamente, o depósito de R$4.107,05 em 11/03/2026 e de R$5.069,03 em 17/03/2026, totalizando R$9.176,08. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%. MULTA DO ART. 477 DA CLT O contrato de trabalho foi encerrado em 03/03/2026 (fl. 28), sendo o…
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