Processo 0010261-74.2025.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010261-74.2025.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO ROT 0010261-74.2025.5.03.0087 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: WILLIAN ANDERSON UNEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc0a52 proferida nos autos. ROT 0010261-74.2025.5.03.0087 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS (MG67208) Recorrido:   ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA HARDY Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAN ANDERSON UNEIDA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154)   RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 9f54da2; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id cab2bd7). Regular a representação processual (Id 6c2620d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8c923f4 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 8c923f4 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e326127 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 56f70b3,a6e20d9; Condenação no acórdão, id 93b072b : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 93b072b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a759ec : R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id7cbaa37,5cfa198.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º , XXVI da CR/88, 4º da CLT, 5º, II, da CR/88, 58, §1º CLT, 5º, XXII CR/88, 5º, XIII da CR/88, 5º, XXII da CR/88, 1º, IV, c/c art. 170 da CR/88, art. 5º, II, da CR/88. -contrariedade à Súmula 366 do TST. Consta do acórdão: O reclamante narrou em sua inicial "desembarcava do ônibus, no local de prestação de serviços, com cerca de 30 minutos de antecedência do horário que era permitido registrar o início da jornada. Ao final do dia de trabalho, o Reclamante embarcava no ônibus após 30 minutos do fim de todas as suas tarefas, considerando ainda aquelas que eram realizadas após o registro de jornada". Pois bem. Registre-se de início que a análise do tema será realizada com base na redação do art. 4º da CLT com redação posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 26.02.2020. A nova redação do parágrafo 2º do art. 4º da CLT, dada pela Lei 13.467/17, mostrou que a previsão constitucional acerca do tempo de trabalho não impedia alterações legislativas acerca dos minutos residuais e, expressamente, estabeleceu que. § 2o Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1odo art. 58 desta Consolidação, quando o…

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