Processo 0010261-74.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA MSCiv 0010261-74.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 1ª SDI MSCiv 0010261-74.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI PROCESSO Nº 0010261-74.2026.5.15.0000 MS IMPETRANTE: CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA e SACRAMENTO, LOFRANO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS RELATOR: JOSÉ ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA CRER Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA e SACRAMENTO, LOFRANO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de ato praticado pelo MM. Juízo da Divisão de Execução de Campinas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0011841-14.2025.5.15.0053. Os impetrantes alegam que figuram como terceiros interessados no processo originário, no qual foi determinada a constrição de imóveis que não mais integram o patrimônio dos executados, mas, sim, de terceiros. Explicam que: “foram surpreendidos com o petitório protocolado nos autos da Ação de Execução nº 1077545-67.2016.8.26. 0100, em trâmite junto ao DD. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, pelo Sr. Adílio Gregório Pereira, corretor de imóveis nomeado nesses autos para realizar a venda dos imóveis de matrícula nº 54, 6087, 6412 e 6414, todos os CRI de Santa Izabel do Pará (Id. X), anteriormente penhorados no bojo da referida demanda executiva, para a satisfação do crédito nela cobrado, de onde se denota inequívoco interesse dos Impetrantes.” Sustentam que embora tenha havido o reconhecimento de fraude à execução em 27.03.2025, a penhora determinada no processo originário não pode subsistir em virtude do decurso do prazo decadencial de 4 anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, pois os exequentes trabalhistas requereram a penhora em outubro de 2024, porém as dações em pagamento dos imóveis ocorreram em 23.12.2016 e foram registradas nas matrículas em 02.05.2017. Defendem, ainda, a nulidade da decisão que reconheceu a ineficácia das dações em pagamento, argumentando que a ineficácia foi declarada de ofício pelo juízo, pois os exequentes postularam apenas a penhora dos imóveis, e também pelo fato de que a empresa SALP Transportes e Comércio Ltda, adquirente dos imóveis, não foi previamente intimada para se manifestar sobre o reconhecimento da ineficácia das dações em pagamento, como estabelece o artigo 792, §4º, do CPC. Argumentam, ademais, que o reconhecimento de fraude à execução não se estende aos demais credores e que: “como consequência dos efeitos limitados da declaração de fraude à execução, temos que promovida a penhora de bens não pertencentes aos devedores, mas sim de terceiro estranho ao feito,…
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