Processo 0010261-86.2026.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010261-86.2026.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010261-86.2026.5.03.0007 AUTOR: LAUDICEIA MENDES RODRIGUES RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92239b2 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010261-86.2026.5.03.0007   Aos 5 dias do mês de maio do ano de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LAUDICEIA MENDES RODRIGUES em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, em face do valor atribuído à causa de R$ 37.754,38.    D E C I D E – S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL Em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida Lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Tratando-se de pleito relacionado com o contrato de trabalho com início em 25/11/2024, extinto em 12/3/2026 e considerando, ainda, a data do ajuizamento da ação em 20/3/2026, deverão as questões postas perante o Juízo, de direito material e processual, ser analisadas com base nas disposições contidas na Lei 13.467/2017, que já se encontravam em pleno vigor, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Fica o registro.   DA LIMITAÇÃO /CONDENAÇÃO/ PEDIDOS / VALORES /PEÇA EXORDIAL Os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT determinam que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo na interpretação do texto em comento, todavia, a prévia necessidade de liquidação dos pedidos de modo a limitar a condenação, conforme sugerem as rés. Nem poderia ser diferente, pois fugiria ao razoável exigir do autor da demanda domínio de documentos geralmente em posse do empregador, necessários à apuração dos valores pleiteados, devendo realizá-los por estimativa, como ocorrido nos autos. Ademais, a reclamada nem sequer indica quais seriam os valores que entendem corretos a serem atribuídos aos pleitos iniciais, o que reforça a conclusão acima e atende ao disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Por um ou outro fundamento, rejeita-se.   DA IMPUGNAÇÃO /DOCUMENTOS Os documentos juntados aos autos revelam-se, no todo ou em parte, comuns ao contrato de trabalho, não tendo sido refutados quanto ao conteúdo e/ou forma. Nesse sentido, a impugnação genérica, abstrata e sem a devida prova de inautenticidade ou qualquer outro vício intrínseco ou extrínseco, não teriam o condão de afastá-los como meio de prova, nos termos dos artigos 369 do CPC c/c 769 da CLT. Rejeita-se.   DAS DIFERENÇAS SALARIAIS/ LABOR/ACÚMULO DE FUNÇÃO /PAGAMENTO Superados todos estes pontos, na peça exordial, assevera a reclamante que foi admitida pela reclamada em 25/11/2024, para exercer a…

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