Processo 0010262-25.2026.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010262-25.2026.5.03.0087 AUTOR: PRISCIANE STEFANY MOURA DOS SANTOS RÉU: S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc75df proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna genericamente todos os documentos juntados à petição inicial. Ao impugnar os documentos, a parte deve apontar os vícios específicos relativos ao conteúdo, o que não foi feito. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, ressaltando que a valoração dos documentos será realizada por ocasião da análise de cada pedido formulado. DO MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que foi submetida a ambiente de trabalho hostil, marcado por pressão psicológica excessiva, ameaças de dispensa por justa causa em razão da apresentação de atestados médicos e realização de descontos salariais indevidos, circunstâncias que teriam tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Requer o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e a indenização por danos morais. A reclamada, em contestação, impugna integralmente as alegações, sustentando a inexistência de conduta abusiva ou falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requer que a reclamante seja considerada demissionária. Analiso. Como se sabe, são requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade rescisórias, conforme previsto nas alíneas do artigo 483 da CLT. Não há prova oral sobre os fatos. A prova documental também não se mostra suficiente para amparar a pretensão autoral. Os documentos médicos juntados aos autos, consistentes em atestados de curta duração (fls. 31/33) e receitas médicas (fls. 29/30), apenas demonstram atendimentos médicos pontuais, não sendo suficientes para evidenciar a existência de ambiente de trabalho hostil ou a prática de condutas ilícitas pela empregadora, tampouco para estabelecer nexo entre o alegado adoecimento e as condições de trabalho. Não há prova de ameaça de demissão alegada, assim como não há prova de local de trabalho hostil. Assim, não há prova de qualquer violação de obrigações…
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