Processo 0010262-50.2024.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010262-50.2024.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010262-50.2024.5.03.0069 RECORRENTE: ADAIR JOSE DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINAS DA SERRA GERAL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 081f061 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010262-50.2024.5.03.0069 - 07ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido:   Advogado(s):   ADAIR JOSE DE OLIVEIRA PAULO ANTONIO DA SILVA (MG121153) Recorrido:   Advogado(s):   MINAS DA SERRA GERAL SA CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido:   BENEFICENCIA CAMILIANA Recorrido:   CLÍNICA AXIAL INTELIGÊNCIA DIAGNÓSTICA Recorrido:   HOSPITAL MATER DEI SA Recorrido:   HOSPITAL SEMPER S.A. Recorrido:   IVONE CORGOSINHO BAUMECKER Recorrido:   PAULA CHRISTINA FONSECA   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id b9504f6,442da96; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id dc17955). Regular a representação processual (Id ea76312, 6976bca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e3b9d56: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id e3b9d56: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 672d690: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 877b2b2, 0867b0e; Condenação no acórdão, id 57463f0: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 57463f0: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7500c6b: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id4a6c384, 642b06c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII da Constituição da República. - violação dos arts. 157 e 818 da CLT; 373, I e 489, §1º, IV do CPC; 186, 927, parágrafo único e 944 do CC; 20, II, da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) A perícia médica descartou a hipótese de nexo causal ou concausal, em relação aos ombros (tendinopatias) e joelhos (artrose) e sua vinculação às atividades laborais realizadas no curso da relação de emprego. Não obstante, com amparo da perícia ergonômica, a perícia médica reconheceu o nexo concausal para as alterações na coluna vertebral, incluída a aferição de cervicalgia e lombalgia (agudo quadro álgico), e na resposta aos quesitos de nº 5 e nº 06 da reclamada (ID 7e8a115, págs. 36/37) afirmou que não constava dos autos a juntada do PCMSO e do PGR da 2ª reclamada. A defesa da 2ª reclamada não juntou aos autos o PPRA da empresa (conforme NR-9, Anexo 1 da Portaria 3.214/1978 do MTE), a fim de se verificar se foi avaliada, periodicamente, a proteção efetiva contra vibrações de corpo inteiro (VCI), durante o período em que o reclamante atuou como motorista/operador de caminhão fora de estrada, medidas preventivas necessárias para evitar a exposição do trabalhador…

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