Processo 0010262-81.2026.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010262-81.2026.5.03.0036 AUTOR: GEOVANI MOREIRA DE CASTILHO RÉU: HIGOR FERREIRA MAGALHAES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c07815f proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A GEOVANI MOREIRA DE CASTILHO ajuizou esta Ação Trabalhista em 09/07/2025 em face de HIGOR FERREIRA MAGALHÃES LTDA e HIGOR FERREIRA MAGALHÃES, todos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id. 6fc079f. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$86.537,55. Juntou procuração e documentos. As partes rés, apesar de intimadas via Oficial de Justiça (certidões de Id. d47ac6e e Id. 7839385), não apresentaram defesa. Na sessão do dia 06/05/2026 (Id. 8f1acf5), ausentes os réus, a parte autora requereu a aplicação da revelia e da confissão ficta. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela autora. Prejudicada a proposta conciliatória. É o breve relatório. Decido. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA A fim de que não se alegue omissão no julgado, tendo em vista a provocação da parte autora em sua inicial, que pugna pelo reconhecimento da natureza estimativa dos valores indicados, esclareço que não há falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Registra-se. REVELIA E CONFISSÃO FICTÍCIA Os reclamados não apresentaram defesa nem compareceram às sessões realizadas neste feito, embora notificados por Domicílio Eletrônico (Id. e2aafbe), via postal (Id. aff6240) e por Oficial de Justiça (Id. d47ac6e e Id. 7839385). Assim, deverão ser considerados revel e confessos quanto aos fatos narrados na petição inicial, desde que estejam em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja prova pré-constituída nos autos em sentido contrário. Não é demais acrescentar que a confissão fictícia não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST). Aplica-se, pois, às partes reclamadas a pena de confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova pré-constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA A notificação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico requer confirmação de recebimento pelo reclamado, conforme § 1º-A do artigo 246 do CPC, o qual também dispõe que a ausência de…
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