Processo 0010262-98.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010262-98.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010262-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238050716, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IVONE ENGRACIA DA SILVA, devidamente representado por sua curadora, em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora ser servidora pública aposentada e titular da conta PASEP nº 1.069.970.179-9. Sustenta que contribuiu com o programa por mais de 30 anos e, ao se aposentar, deparou-se com uma quantia irrisória em seu saldo disponível. Ao solicitar as cópias dos microfilmes e extratos do Banco do Brasil, constatou, mediante elaboração de cálculos técnicos contratados, saques e desvios não autorizados pelo titular da conta. Ao final, vem requerer ser ressarcida dos valores desfalcados que totalizam a quantia atualizada de R$ 304.827,31, além de danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação ao id. 232212554. Preliminarmente, requer a revogação da justiça gratuita (ausência de comprovação de insuficiência de recursos). Alega ilegitimidade passiva e necessidade de citação da União para responder pela demanda, invocando incompetência absoluta da Justiça Estadual. Levanta a prejudicial de mérito da Prescrição, fundamentada no recente julgamento do Tema 1387 do STJ, visto que o saque integral do principal constitui marco objetivo da actio nata. Tendo o saque ocorrido em 26/06/2003 e a ação distribuída em 01/02/2025, esgotou-se o prazo decenal. No mérito, afasta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, mencionando expressamente a decisão vinculante do Tema 1300 do STJ, a qual designa o ônus de provar o inadimplemento de valores distribuídos via folha de pagamento (FOPAG) como exclusivo do titular participante da conta. Defende que não existiu qualquer falha operacional, fraude, desfalque indevido ou ato ilícito na administração da conta PASEP. Aduz que os "saques" indicados na conta referem-se, em verdade, a conversões monetárias da época (mudanças de moeda que implicavam corte de zeros) e ao crédito regular de rendimentos via repasse na folha de pagamento do servidor (PASEP-FOPAG). Demonstra pelos extratos que a autora efetuou o saque integral da conta em 26/06/2003 devido a sua aposentadoria. Sustenta que a planilha de cálculos trazida pela autora seria imprestável, pois utiliza índices estranhos à legislação do Fundo. Houve apresentação de réplica pela parte autora, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Autos devidamente conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito atinente à prescrição prescinde de dilação probatória técnica, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Das Questões Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça…

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