Processo 0010263-04.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0010263-04.2026.8.17.9000 JUIZ(A) SENTENCIANTE: Ana Paula Lira Melo COMARCA DE ORIGEM: 26ª Vara Cível da Capital – Seção A RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUCIANO TORRES MIRANDA RELATOR: Desembargador Marcelo Russell DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital – Seção A que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais (nº 0040126-21.2024.8.17.2001), indeferiu o pleito de produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A decisão recorrida, lançada ao Id. 58728399, fundamentou-se na desnecessidade e inocuidade da prova técnica pretendida, asseverando que a tese de saque indevido não foi veiculada no momento oportuno e que a controvérsia reside, atualmente, na distribuição do ônus da prova documental, nos moldes do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, o magistrado de piso reconheceu a inovação da lide quanto a determinados fatos e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 58728393), o Banco Agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do recurso sob a égide da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da perícia contábil subtrai a possibilidade de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; (iii) a imprescindibilidade da prova técnica para confrontar os cálculos unilaterais apresentados pelo recorrido, os quais teriam utilizado índices estranhos ao histórico do Ministério da Economia (como o índice ENCOGE) e desprezado a legislação específica do PASEP (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996); (iv) a necessidade de apuração técnica acerca da ocorrência de saques de rendimentos, conversão de moedas e aplicação do fator de redução da TJLP. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja determinada a realização da prova pericial na instância de origem. Instado a se manifestar sobre a admissibilidade recursal, ante o teor do despacho de Id. 58840127, o Agravante apresentou petição ao Id. 59327732, reforçando a tese de que o indeferimento da prova, no caso concreto, equivale a uma redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC) e que a ausência de perícia acarretará dano irreparável, citando precedentes de outros tribunais pátrios que anularam sentenças em casos análogos por falta de instrução probatória. Sem intimação para contrarrazões. É o relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que precede o exame do mérito e cuja ausência obsta o conhecimento da insurgência. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, sob a invocação da tese da taxatividade mitigada. Compulsando detidamente os autos, verifico que o recurso não transpõe a barreira da…
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