Processo 0010263-10.2021.5.15.0068
TRT15 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AIAP 0010263-10.2021.5.15.0068 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: DEUBER RAFAEL GAZETTA MEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2e4cf proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO: Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição do executado insurgindo-se contra decisão Id. 660ebac, por meio da qual não foi recebido seu recurso pela preclusão consumativa da matéria (cálculo das diferenças de horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido) e pelo descumprimento do pressuposto da delimitação dos valores objetos da controvérsia, à luz do Artigo 897, §1º, da CLT. Reproduzem-se os fundamentos da decisão agravada: “1. Deixo de receber o Agravo de Petição do executado (Id. bb231de), tendo em vista a preclusão consumativa para a pratica do ato processual (Id. db7a3ce). Inclusive, os termos do referido Agravo é igual àquele anteriormente interposto (Id. db7a3ce). Para recebimento, deveria o Agravo se insurgir à matéria que ensejou a retificação dos cálculos outrora homologados. 2. Deixo de receber o Agravo de Petição do executado (Id. db7a3ce), nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. O fato do executado indicar no Agravo uma "diferença aproximada" de valor para cada matéria agravada, sem indicar expressamente os valores controversos e incontroverso, não é o bastante para cumprimento da norma celetista. Inclusive, da forma como expresso, não é possível a execução do valor incontroverso. Além disso, foi o executado intimado em duas oportunidades para indicar os valores incontroversos (Ids. 6c3bca4 e a56a030).” O quadro processual delineado evidencia, com nitidez, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria que o agravante pretende rediscutir. Com efeito, as questões relativas à apuração das diferenças de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada já haviam sido oportunamente suscitadas em embargos à execução anteriormente opostos, em 01/09/2021 - Id. cb7d23b, os quais foram regularmente apreciados e rejeitados por meio da decisão Id. 27c8b78. Não se ignora que, contra essa decisão, o executado interpôs agravo de petição (Id. db7a3ce), cujo processamento restou sobrestado em razão da pendência de julgamento de recurso na fase de conhecimento – ausência do trânsito em julgado, conforme decisão Id. 506a118. Todavia, uma vez superado esse óbice, foi oportunizada às partes a adequada manifestação, com delimitação expressa do objeto de eventual insurgência, nos estritos termos da decisão de liquidação (Id. 6c3bca4), que homologou os cálculos com a única finalidade de adequação dos critérios de atualização monetária fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Acórdão de recurso de revista. Nesse contexto, o Juízo de origem foi explícito ao restringir eventual incidente à matéria atinente à atualização dos cálculos, bem como a oportunizar manifestação sobre o processamento do agravo de petição anteriormente interposto, condicionando-o à observância do disposto no Artigo 897, § 1º, da CLT, com a necessária indicação dos valores incontroversos e controvertidos, sob pena de não conhecimento do apelo. Em manifesta desconformidade com tais diretrizes, o executado optou por manejar novos embargos à execução (Id. fb2ae68), reiterando, em sua…
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