Processo 0010263-11.2023.5.03.0056
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010263-11.2023.5.03.0056 AUTOR: NILTON DA SILVA RÉU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af44b84 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO As executadas TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. e NBH TRANSPORTES E ESCOLTA EIRELI opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 8b28061), sustentando, em síntese, incorreção nos cálculos homologados. Por sua vez, o exequente NILTON DA SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID d864a80). Regularmente intimadas, as partes apresentaram impugnações nos IDs e95d4ea e f4499c6. Esclarecimentos periciais nos IDs 608170e e 32e8b70. Tudo visto e examinado. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 - EMBARGOS DAS EXECUTADAS Dos honorários periciais. As executadas opuseram embargos à execução, sustentando que os honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 permanecem excessivos, mesmo após redução em relação ao valor inicialmente pretendido pelo perito. Alegam que o montante supera os valores usualmente arbitrados pelo TRT da 3ª Região em perícias de mesma natureza, cuja média seria de aproximadamente R$ 1.000,00, sem que haja demonstração de complexidade extraordinária ou maior tempo de execução que justifique a fixação adotada. Requerem, assim, a revisão da decisão quanto aos critérios de arbitramento e a redução dos honorários periciais para valor compatível com os parâmetros utilizados pelo Tribunal. Sem razão as executadas. Para o arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados o grau de complexidade da matéria, o tempo despendido pelo especialista, os custos envolvidos na elaboração do laudo e o conhecimento técnico exigido para a realização do trabalho. No caso dos autos, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, valor compatível com o trabalho efetivamente desenvolvido, com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em demandas semelhantes e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie. A quantia arbitrada remunera adequadamente o trabalho técnico realizado, sem implicar oneração excessiva às partes ou enriquecimento indevido do perito, inexistindo fundamento para a pretendida redução. Rejeito. Da indenização substitutiva do lanche. As executadas insurgem-se contra os cálculos periciais relativos à indenização substitutiva do lanche, sustentando que o perito apurou a parcela em desacordo com os comandos exequendos e com as normas coletivas aplicáveis. Alegam que a indenização de R$ 6,00 somente seria devida nos dias em que houvesse labor extraordinário superior a duas horas, requisito que não teria sido observado pelo expert. Sustentam que foram computados dias sem efetiva prestação de horas extras suficientes para o deferimento da parcela, inclusive períodos classificados como “tempo à disposição”. Apontam, a título exemplificativo, incorreções nas apurações dos meses de outubro/2018 e setembro/2021, afirmando que o perito considerou quantitativos superiores aos efetivamente devidos. Requerem, assim, a retificação dos cálculos nesse aspecto. Sem razão as executadas. Conforme esclarecido…
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