Processo 0010263-15.2026.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010263-15.2026.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010263-15.2026.5.15.0042 AUTOR: PALAVRA E MOVIMENTO PRODUTORA EDUCACIONAL LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed103d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010263-15.2026.5.15.0042   RECLAMANTE: PALAVRA E MOVIMENTO PRODUTORA EDUCACIONAL LTDA   RECLAMADA: UNIÃO FEDERAL   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   PALAVRA E MOVIMENTO PRODUTORA EDUCACIONAL LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação anulatória em face de UNIÃO FEDERAL, pugnando, em síntese, pela anulação dos autos de infração que lhe foram imputados, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 70.557,06. Em contestação, o réu refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência. Ausente a UNIÃO FEDERAL Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DA REQUERIDA O não comparecimento da requerida na audiência (Id b45e142), apesar de regularmente notificada, importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT. Entretanto, por se tratar de ente público cujos direitos são indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC), a revelia não produz o efeito automático de presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, devendo, a confissão ficta, ser apreciada em conjunto com o acervo probatório já existente nos autos, mormente considerando que a matéria em discussão é predominantemente de direito e documental, envolvendo o controle de legalidade de ato administrativo sancionador.    MÉRITO 1. VALIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Argumenta a autora que o Auto de Infração principal (nº 23.182.015-1) seria nulo por ter sido lavrado 39 dias após a fiscalização e fora do local da inspeção, desrespeitando o quanto disposto no art. 629, § 1º, da CLT. Contudo, a fiscalização ocorreu na modalidade mista, conforme previsto no art. 30, § 3º, do Decreto 4.552/2002, de modo que o conceito de “local da inspeção” abrange as unidades do Ministério do Trabalho, e a justificativa para a lavratura posterior constou expressamente no histórico dos autos, cumprindo o requisito legal. Assim, ainda que se trate de irregularidades administrativa, esta não impediu o exercício do contraditório, especialmente quando a empresa toma ciência regular do ato e apresenta sua defesa, como ocorreu no caso em análise. Inexiste, portanto, vício formal capaz de anular os atos administrativos.   2. INVALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO Pugna a autora pela nulidade dos autos de infração ao argumento de que, em síntese, a requerida, por intermédio do auditor fiscal do trabalho, pretende “converter, por mera presunção administrativa, uma relação documentalmente civil, lastreada em contratos, emissão regular de notas fiscais e dinâmica própria de mercado, em vínculo empregatício, sem qualquer análise individualizada dos requisitos legais”…

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