Processo 0010263-35.2026.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010263-35.2026.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010263-35.2026.5.03.0014 AUTOR: SAMUEL MARTINS RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 437868a proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   SAMUEL MARTINS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos trabalhistas. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial (id. 2d5d3a9). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 172.157,25. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, apresentada após tentativa conciliatória frustrada (id. d847a28). O reclamante apresentou réplica escrita à defesa (id. 98f7bc8). Realizadas provas técnicas nos autos (ids. 7a2269a e b2550d6). Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Nova tentativa conciliatória prejudicada (id. ff02619). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL A CLT impõe, como requisitos da petição inicial, entre outros, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, bem como os pedidos correspondentes, conforme prescrito no art. 840, §1º, do diploma legal em apreço. No caso dos autos, o reclamante atendeu a contento a esses pressupostos, não havendo vícios que maculem a compreensão da peça inaugural, tanto que possibilitou à parte reclamada ampla e combativa defesa. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos ou a 40 salários-mínimos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito.   ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado para o cargo de forneiro, mas que acumulava as atribuições de atendente e de repositor, realizando atendimento direto ao público, prestando informações, recebendo pedidos, auxiliando clientes, repondo mercadorias e organizando produtos, sem a correspondente contraprestação salarial. Pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de plus salarial por acúmulo de função no valor de 20% sobre o seu salário. A reclamada defende que as funções exercidas pelo reclamante são inerentes à função de forneiro. Conforme dispõe o art. 444 da CLT, o ordenamento jurídico pátrio confere ampla liberdade às partes na estipulação dos contratos de trabalho, estabelecendo limites quanto à observância das disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões de autoridades competentes. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, ausente prova em contrário e inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, sendo o salário a contraprestação ajustada como decorrência dessa obrigação. A prova testemunhal informou que o…

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