Processo 0010263-50.2025.5.03.0085

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010263-50.2025.5.03.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010263-50.2025.5.03.0085 RECORRENTE: VINICIUS BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a56d49 proferida nos autos. ROT 0010263-50.2025.5.03.0085 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrente:   Advogado(s):   2. VINICIUS BATISTA DA SILVA ANTONIO CARLOS IVO METZKER (MG64844) RAFAEL DE BARROS METZKER (MG143436) Recorrido:   CARLOS ROBERTO PEREIRA Recorrido:   MARCOS AUGUSTO PEGO LENK Recorrido:   MICHELLE EDUARDA MORAIS BRIGIDO Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS BATISTA DA SILVA ANTONIO CARLOS IVO METZKER (MG64844) RAFAEL DE BARROS METZKER (MG143436) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 2c0ba8d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 1e983ba). Regular a representação processual (Id 1e7f749). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3b1f0f : R$ 90.000,00; Custas fixadas, id a3b1f0f : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f9af9c4,66cc35a : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bc24bcd, 7d45a1e ; Condenação no acórdão, id 35f7cd0 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 35f7cd0 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c771048, ef0c348 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id297976c, d069e9e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297, do TST - violação dos arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 794, 832 e 897-A, da CLT; e 489, II, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a natureza jurídica da PR. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS…

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