Processo 0010263-56.2025.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010263-56.2025.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010263-56.2025.5.03.0083 AUTOR: RENATA ANDRADE BITENCOURT RÉU: COMERCIAL NORTE DE TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8466b23 proferida nos autos. Nos autos n. 0010263-56.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, CLT. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS INTERESSE PROCESSUAL – PARCELAS RESILITÓRIAS E GUIAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO O Réu suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que as parcelas resilitórias foram adequadamente pagas, consoante TRCT, bem como de que as guias foram entregues regularmente. A decisão sobre a plausibilidade dos pedidos exige análise do mérito. O interesse processual é presumido, de sorte que eventual cumprimento das obrigações e sua extensão serão avaliados enquanto matéria de fundo. Rejeito. DATA DE ADMISSÃO ANTERIOR A ANOTADA NA CTPS Apesar de sua CTPS ter sido anotada com data de admissão em 28/10/23, narra a Autora que começou a trabalhar de modo subordinado para a Ré em 25/07/23. Requer a declaração da data de admissão e diferenças a título de parcelas resilitórias. A Ré, em defesa, argumenta pela regularidade da data de admissão constante do TRCT e da CTPS. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 12 do C. TST e Tema 240 – IRR (processo: RR – 0010173-11.2023.5.03.0021), teste firma pelo Col. TST, que dispõe: “CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não valem como prova absoluta, mas apenas relativa.” A CTPS digital da Autora (ID 4ae8fd2) e o TRCT firmado pela Autora (ID 4f4f8cb) constam admissão em 28/10/23. Nesse contexto, não há provas de que a Autora tenha iniciado a prestação de serviços subordinados antes de 28/10/23, ônus que competia à parte autora. Ausente demonstração do alegado, improcedem os pleitos de declaração de data de admissão, de retificação de CTPS e de condenação em pagamento de diferenças de parcelas contratuais. GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – VALIDADE DO ROMPIMENTO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO – REPERCUSSÕES FINANCEIRAS A pretensão de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, com o consequente pagamento de indenização substitutiva, encontra seu esteio jurídico fundamental na norma contida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Segundo o comando legal, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Colendo TST, por meio da Súmula nº 378, inciso II, esclarece que são pressupostos para a concessão dessa garantia o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No presente caso, a Reclamante alegou ter desenvolvido graves patologias psiquiátricas - transtorno de ansiedade…

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