Processo 0010263-72.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010263-72.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010263-72.2026.5.03.0131 AUTOR: FELIPE RODOLFO DOS SANTOS RÉU: MBT SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e1932 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:     0010263-72.2026.5.03.0131 Autor:           FELIPE RODOLFO DOS SANTOS Ré:                 MBT SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA   * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II – FUNDAMENTAÇÃO   Dados da lide. Autor admitido em 01/09/2025, função "servente de obras", auferindo R$2.189,07 mensal. Pretende a rescisão indireta do contrato alegando cumprimento de jornada excessiva, descumprimento intervalar, ausência de repouso semanal, não recebimento de vale-transporte, ameaças constantes de dispensa, exigência de serviços superiores às suas forças e exploração decorrente da sua condição de "trabalhador migrante nordestino" (assédio moral). Em defesa (Id 81b46a2) a ré afirma que o pedido rescisório é inepto, porquanto incompatível com o abandono de emprego, pois o autor deixou de trabalhar e não atendeu às convocações do empregador. Diz que o pedido de danos morais também é inepto e, no mais, afirma que o contrato transcorria de forma normal e regular, mas o autor abandonou seu posto de trabalho desde o dia 11/02/2026 e não mais deu retorno para a empresa; que ele cumpria jornada de 7h às 17h, segunda a sexta-feira, com 1h intervalar, cuja refeição, aliás, era fornecida pela ré, tanto no alojamento, como no canteiro de obras (da Unimed); em verdade, o autor tinha um temperamento difícil e se recusava a trabalhar com terceiros, impondo suas próprias condições, exigindo laborar somente com aqueles de sua preferência, a exemplo do Sr. Sezário e, antes, Sr. Magno.   Inépcia.  A despeito das preliminares de inépcia levantadas na defesa, não vislumbro nenhum vício estrutural na peça de ingresso, a qual, ao revés, expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que estão a justificar os pedidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual apenas exige uma breve fundamentação fática que viabilize a pretensão. Nesse sentido, a reclamada apresentou defesa ampla, tendo combatido todos os pedidos, à míngua de prejuízos processuais. Não há inépcia a declarar.   Justa causa x Rescisão indireta. A justa causa por iniciativa patronal consiste em ato potestativo que dispensa chancela judicial. Ao ser aplicada, os seus efeitos são imediatos, cabendo ao trabalhador, querendo, pedir a sua reversão em sede judicial, já que, não sendo questionada, o ato se consolida de forma plena.  No caso em tela, a ré diz que o autor incorreu em diversas faltas injustificadas, logo, isto deve ser visto como um abandono de emprego. Porém, não há razoabilidade para que a empresa tente formalizar uma justa causa em sede judicial e amparada em supostas faltas já cometidas na constância do contrato. Se não houve a aplicação da pena a tempo e modo, torna-se preclusa qualquer manifestação a esse respeito, pois, repito, a sanção prevista no artigo 482 da CLT decorre da mera iniciativa patronal, à míngua de interferência ou ratificação judicial. Nada tendo sido levantado a esse respeito ao tempo do contrato, agora torna-se descabida qualquer da quaestio juris à…

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