Processo 0010263-85.2026.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010263-85.2026.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010263-85.2026.5.03.0062 AUTOR: LUIS CLAUDIO LICORINO LOPES RÉU: FACULDADE DE ADMINISTRACAO, CIENCIAS E EDUCACAO - FAMART LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321982f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Rejeitam-se os protestos formulados pela parte ré quanto ao indeferimento da contradita da testemunha trazida pela parte autora, já que não comprovada circunstância ensejadora de suspeição ou impedimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação. Destaca-se que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação formal e genérica não é suficiente para afastar a legitimidade da forma ou conteúdo dos documentos apresentados. A documentação anexada aos autos será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção no capítulo próprio, caso seja relevante ao esclarecimento dos fatos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do mérito da causa, que se relaciona com a procedência ou improcedência do pedido em si. O reclamante, ao sustentar a responsabilidade subsidiária do sócio da reclamada, demonstra, em princípio, a pertinência subjetiva necessária à manutenção do réu no polo passivo da demanda. A análise da eventual responsabilidade, seja ela solidária ou subsidiária, constitui matéria de mérito a ser apreciada oportunamente. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES (BONIFICAÇÃO TIME) Alega o reclamante que foi contratado para receber salário fixo, acrescido de comissões, as quais eram calculadas sobre o valor da matrícula dos cursos ofertados e vendidos. Aduz, no entanto, que tais comissões eram adimplidas sob a rubrica “Bonificação Time”, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Em vista desse contexto, postula pelo reconhecimento da natureza salarial da parcela, como consequente pagamento das diferenças e reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Em defesa, a reclamada defende a natureza indenizatória da parcela, a qual era adimplida a partir do cumprimento de critérios pré estabelecidos. Pois bem. A controvérsia restringe-se à natureza e à integração ou não da parcela denominada “Bonificação Time” à remuneração do reclamante para cálculo das demais verbas trabalhistas. O reclamante afirmou, em depoimento pessoal, "que os valores das metas mensais de matrículas constavam no contracheque sob a rubrica "bonificação" e não como comissão ou mérito, o que impedia que esses valores integrassem o cálculo de férias e 13º salário; que havia uma tabela padrão de metas para todos os vendedores e uma forte pressão psicológica para atingi-las; que confirmou, ao analisar seus contracheques em audiência, que a rubrica "comissão" vinha com um valor fixo de R$ 500,00, enquanto a rubrica "bonificação time" continha…

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