Processo 0010263-96.2026.5.03.0026
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010263-96.2026.5.03.0026 AUTOR: HELIZA GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e57b8 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHÁLIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por HELIZA GEANE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A Vistos os autos. 1 – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A reclamada impugnou o requerimento da reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. Rejeita-se. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região nº16. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. Rejeito. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTAS DA CLT. Na petição inicial, a reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 07/07/2025 na função de operadora de loja, com salário mensal de R$1.605,00. Relata que foi dispensada em 04/10/2025. Relata que se encontrava grávida no momento da dispensa. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória de gestante e a indenização substitutiva. A reclamada, por sua vez, argumenta que a reclamante não fez quaisquer provas de que tenha procurado a empresa para informar da sua gravidez bem como requerer eventual reintegração ao trabalho. Afirma desconhecer o suposto estado gravídico da reclamante. Sustenta que houve abuso de direito pela reclamante que ajuizou ação trabalhista com fins exclusivamente pecuniários. Examina-se. O artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, garantindo-lhe estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o transcurso de cinco meses após o parto. Nesse contexto, a jurisprudência pátria encontra-se consolidada, conforme…
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