Processo 0010264-03.2026.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010264-03.2026.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATSum 0010264-03.2026.5.03.0052 AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ALEM PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7afbc00 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA propôs esta Reclamação Trabalhista em 12/03/2026 em face de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ALÉM PARAÍBA, partes qualificadas, formulando os pedidos contidos na inicial de id bd231ae, amparado no alegado contrato de trabalho iniciado em 01/02/2025, na função de professora da educação infantil. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 61.459,32. Juntou procuração e documentos. COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ALÉM PARAIBA, embora regularmente notificada, não apresentou defesa e tampouco compareceu à audiência de instrução designada. Na sessão presencial do dia 27/04/2026 sem a presença da reclamada, a instrução foi encerrada sem terem sido produzidas outras provas. Razões finais pelo autor e propostas conciliatórias prejudicadas. Eis o Relatório.    FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA E CONFISSÃO FICTÍCIA Em que pese ter sido devidamente notificada, consoante se extrai da certidão de Id f90998b, a ré não compareceu à audiência una realizada no dia 27/04/2026, em que deveria prestar depoimento e apresentar defesa, sendo, portanto, revel. Opera-se, pois, a confissão ficta em relação à ré quanto aos fatos narrados na petição inicial, desde que estejam em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja prova pré-constituída nos autos em sentido contrário. Não é demais acrescentar que a confissão fictícia não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST). Aplico, pois, à reclamada, a confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial, contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova pré-constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST. VÍNCULO. RESCISÃO INDIRETA. CONSECTÁRIOS. Segundo a petição inicial, o autor foi contratado pela reclamada em 01/02/2025, para exercer a função de professor de educação física, com salário mensal de R$ 1.600,00. Alega que, durante todo o pacto laboral, não houve anotação de sua CTPS, tendo laborado sem o registro formal do contrato de trabalho. Sustenta ainda que a reclamada atrasava reiteradamente o pagamento dos salários e, em diversos meses, sequer efetuou o pagamento da remuneração devida, o que lhe teria causado prejuízos financeiros. Diante dessas circunstâncias, afirma ter ocorrido grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, razão pela qual postula o reconhecimento do vínculo de emprego, com a devida anotação na CTPS, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, e o pagamento das parcelas contratuais e rescisórias que especifica na inicial. No caso, ante a confissão fictícia da ré, mister se faz reconhecer a veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso, particularmente quanto ao vínculo empregatício e aos dados contratuais referentes à admissão em 01/02/2025, função de professor de educação física, salário mensal de R$ 1.600,00 e rescisão em 12/03/2026 (data fixada na inicial), bem assim em relação à modalidade rescisória por justa causa patronal – art. 483, “d”, da CLT – por…

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