Processo 0010264-07.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010264-07.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010264-07.2026.5.03.0180 AUTOR: ADAO TEREZINHO DA CONCEICAO GOMES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680471f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ADÃO TEREZINHO DA CONCEIÇÃO GOMES, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reclamada, alegando, em síntese, que: recebeu auxílio alimentação da admissão até 1987 com natureza salarial, posteriormente alterada para indenizatória; argumenta que a alteração foi ilícita, e gerou prejuízos ao valor percebido em sua aposentadoria; por consequência, pleiteia indenização referente à diferença entre a reserva matemática calculada originalmente e aquela que seria obtida com a inclusão do auxílio-alimentação. Com outras considerações, pugna pela procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$92.523,53. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. Emenda à inicial, ID 92d1379. Notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, requerendo, preliminarmente, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho; arguindo a prescrição bienal e quinquenal; pedindo a limitação da condenação aos valores dos pedidos; e, no mérito, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência ID a9f959a, recusada conciliação. Manifestação da parte autora, ID 749651f. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar matéria previdenciária. Sustentou que a pretensão envolve interpretação de regulamentos da FUNCEF e regras de custeio atuariais. Invocou o Tema 190 do STF e decisões em Reclamações Constitucionais que reafirmam a competência da Justiça Comum. Requereu a remessa dos autos à Justiça Comum. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, decidiu que compete à Justiça Comum o julgamento das ações relativas a contratos de previdência complementar privada. Todavia, é igualmente certo que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, nos termos do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. A complementação de aposentadoria (e a necessária formação da reserva matemática), por sua vez, é uma vantagem que, de forma inequívoca, decorre do vínculo empregatício firmado entre as partes, produzindo efeitos inclusive após o término do contrato de trabalho. Assim decidiu o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS (DJe: 16/08/2018; Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira), in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] b) 'Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do…

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