Processo 0010264-10.2026.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010264-10.2026.5.03.0179 AUTOR: JOSIANE CRISTINA DOS PASSOS SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d126aa proferida nos autos. SENTENÇA A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que, após a perda do contrato de prestação de serviços de cantina escolar junto à Prefeitura de Belo Horizonte, a reclamada passou a adotar conduta omissiva, contraditória e geradora de intensa insegurança jurídica e profissional às trabalhadoras vinculadas ao referido contrato, criando situação insustentável para continuidade do vínculo empregatício. Sustenta que a empresa deixou de fornecer informações claras acerca da continuidade do pacto laboral, ao mesmo tempo em que exigia o comparecimento das empregadas aos postos de trabalho que já seriam assumidos por nova prestadora de serviços, expondo-as ao risco concreto de perda da fonte de sustento e de eventual punição disciplinar. Requer, assim, o reconhecimento da ruptura contratual por culpa patronal, nos termos do art. 483 da CLT. A reclamada, por sua vez, sustenta inexistência de falta grave patronal, alegando que a perda do contrato administrativo constitui mero risco inerente à atividade empresarial, inexistindo descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta. Aduz que instituiu Programa de Desligamento Voluntário – PDV, o qual demonstraria sua boa-fé e intenção de conduzir transição regular dos empregados afetados. Afirma, ainda, que a autora agiu de forma precipitada ao ajuizar a presente ação antes mesmo da abertura oficial do programa. Pois bem. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual, equivalente à justa causa patronal, exigindo prova robusta de falta grave praticada pelo empregador, suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT. No entanto, embora a caracterização da rescisão indireta exija cautela, não se pode ignorar que o contrato de trabalho está fundado não apenas no pagamento de salários, mas também nos deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade, transparência, segurança jurídica mínima e preservação da dignidade do trabalhador. No caso concreto, o conjunto probatório revela situação absolutamente excepcional e diferenciada, que extrapola mero dissabor decorrente de reorganização empresarial. É incontroverso nos autos que a reclamada perdeu o contrato de prestação de serviços junto à rede municipal de ensino de Belo Horizonte, tendo a empresa Artebrilho assumido integralmente os serviços a partir de 17/03/2026. Também restou incontroverso em audiência que a reclamante continuou laborando na mesma escola, exercendo a mesma função de cantineira, agora sob gestão da nova empresa prestadora de serviços. O que se observa, contudo, é que a reclamada não promoveu transição minimamente organizada, clara e segura às empregadas atingidas pelo encerramento do contrato administrativo. Ao contrário. Os documentos juntados aos autos demonstram que, enquanto a nova empresa já realizava processo acelerado de admissão das trabalhadoras, inclusive mediante convocação para exames admissionais em 14/03/2026, a reclamada permanecia emitindo orientações vagas, contraditórias e incapazes de fornecer segurança mínima…
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