Processo 0010264-14.2026.5.03.0016
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010264-14.2026.5.03.0016 AUTOR: VANESSA FERREIRA DA COSTA RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79677f1 proferida nos autos. SENTENÇA REFERENTE AOS PROCESSOS 0010160-22.2026.5.03.0016 e 0010264-14.2026.5.03.0016. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídios individuais submetidos ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Reunião de processos. Julgamento conjunto Considerando a conexão reconhecida por meio da decisão de ID de0eeb0 dos autos n.º 0010264-14.2026.5.03.0016, julgo este presente feito e o de n.º 0010160-22.2026.5.03.0016. Diferença de férias e de salário. Processo 0010160-22.2026.5.03.0016 A reclamante aduz que há diferenças relativas às suas férias, em razão de erro de cálculo; que o salário relativo ao mês de fevereiro de 2026 foi pago a menor. A partir do relato, requer o pagamento das diferenças (fls. 3 e seguintes). A reclamada contesta as pretensões afirmando que os pagamentos foram realizados em estrita observância à lei; que a reclamante ignora a incidência de descontos legais e eventuais rubricas contratuais que justificam o montante líquido creditado, alegando inexistir qualquer saldo remanescente (fls. 64 e seguintes). Pois bem. O ônus da prova quanto ao pagamento e à regularidade dos descontos pertence ao empregador (art. 464 e art. 818, II, da CLT). À fl. 78, na ficha de registro, consta o pagamento de férias no dia 30/01/2026. Contudo, na ficha financeira de fl. 81 não há registro de pagamento de férias e nem foram juntados contracheque ou recibo de férias, o que impede a aferição da regularidade do pagamento. Quanto ao salário recebido em fevereiro, embora a ficha financeira de 2026 (fl. 81) aponte descontos sob a rubrica de faltas e atrasos, a reclamada não trouxe aos autos os respectivos registros de ponto da autora, o que impede a validação das supostas faltas alegadas, tornando os descontos ilícitos. Portanto, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 818 da CLT), defiro o pagamento das diferenças relativas ao salário de fevereiro de 2026 e das férias, presentes no tópico 2 do rol da inicial (fl. 12). Salário-família. Processo 0010160-22.2026.5.03.0016 A reclamante alega que o pagamento do salário-família foi interrompido de forma injustificada pela reclamada nos últimos 12 meses do contrato. A partir do relato, requereu o pagamento da parcela (fl. 8/9). A reclamada impugnou o pedido, asseverando que a obreira não comprovou o preenchimento dos requisitos legais (fl. 71). Uma vez que a reclamante não comprovou os requisitos legais exigidos, pois não apresentou a certidão de nascimento, tampouco os atestados de vacinação obrigatórios, ônus que lhe competia (Art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido contido no tópico 3 do rol da inicial (fl. 12). Empréstimo consignado. Ressarcimento. Danos morais. Processo n.º 0010264-14.2026.5.03.0016 A reclamante requereu o ressarcimento de valores descontados mensalmente de seu salário em razão de empréstimo consignado, sob a alegação de que não houve repasse à instituição financeira (fls. 4 e seguintes). Sob o mesmo fundamento, a reclamante requereu a devolução de valores descontados de sua conta corrente no mês de fevereiro…
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