Processo 0010264-19.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010264-19.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010264-19.2026.5.03.0079 AUTOR: PAULO SERGIO NARENTE RÉU: EP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c0e2a proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). FUNDAMENTAÇÃO Adicional de periculosidade e de insalubridade O reclamante, auxiliar de produção, sustenta que laborou exposto a agentes insalubres (ruído, calor e produtos químicos como solventes e tintas) e em condições de periculosidade, ante o ingresso habitual em local de armazenamento de líquidos inflamáveis (tintas e dowanol), postulando o adicional respectivo, optando pelo mais favorável. A reclamada impugna a pretensão e o laudo, sustentando o fornecimento de EPI e que a reposição de produtos cabia ao operador. A apuração da insalubridade e da periculosidade depende de prova técnica (artigo 195 da CLT). Realizada a perícia de engenharia, o perito do Juízo, ANDRE PEREIRA DE CASTRO, concluiu, quanto à insalubridade, que "a atividade do reclamante possui risco insalubre para o agente físico RUÍDO - NR 15 anexo 01 pelo período de 02 meses. Para o agente químico previsto na NR 15 anexo 11 após estudo da composição química do insumo ficou evidenciado que o produto utilizado diariamente pelo autor está assinalado com risco de absorção via cutânea, e não houve comprovação da reclamada E.P.I. neutralizador do agente deletério (luvas e/ou cremes protetivos), portanto caracterizando insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral". Quanto à periculosidade, concluiu o perito que "as atividades do reclamante, na unidade periciada apresentam riscos periculosos ao reclamante de forma habitual/intermitente de acordo com o anexo 02 da NR16 (neste caso atividade com risco em área de risco contendo inflamáveis)", caracterizando a periculosidade, em resposta a quesito, "por todo período laboral", com fundamento na letra "r" do Anexo 2 da NR-16 (armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos). O laudo merece acolhida. A perícia técnica é o meio de prova adequado e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário (artigo 479 do CPC), inexistente nos autos. Ao revés, a prova oral corrobora as conclusões periciais. A testemunha presencial do reclamante, Klinger Filipe Rafael Alves, que laborou na produção com o autor, confirmou que ele ingressava no depósito de inflamáveis para buscar dowanol e solvente, ali permanecendo cerca de vinte e cinco a trinta minutos para o manuseio e a transferência do produto, armazenado em tambores. Já as testemunhas da reclamada não infirmam tal quadro: Gabriel Lopes Moreira atuava em logística, afastado do setor produtivo, e Maicon Vinicius de Farias, engenheiro de segurança que prestava serviços à empresa, admitiu não ter presenciado o reclamante na atividade, baseando-se em procedimentos e no relato de operadores, vale dizer, em conhecimento indireto, que cede diante do depoimento presencial. Reconhecidas, pois, tanto a insalubridade em grau médio quanto a periculosidade. Sendo vedada a cumulação dos adicionais (artigo 193, paragrafo 2o, da CLT), e exercida pelo reclamante a opção pelo mais favorável, defiro o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário, por todo o período laborado, excluído o interregno de afastamento…

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