Processo 0010264-45.2026.5.03.0038
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010264-45.2026.5.03.0038 RECORRENTE: ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010264-45.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, primeiramente, quanto ao requerimento formulado pela reclamada em suas razões recursais (id. 7d1586d - Pág. 1), para que todas as publicações se façam em nome das procuradoras ali indicadas, esclareceu que o cadastramento no sistema PJE incumbe à própria parte, nos termos do Manual do Usuário Externo; à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, Almaviva Experience S/A, pois atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante, adotando as razões de decidir da decisão recorrida, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT; deu provimento ao apelo empresário para excluir a condenação ao pagamento de: a) multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor corrigido da causa, reversível ao autor; b) premiação no valor de R$300,00 mensais, pelo período contratual não prescrito; honorários de sucumbência são devidos exclusivamente pelo autor aos patronos das reclamadas (em conjunto), na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita; improcedentes os pedidos, inverteu os ônus de sucumbência, constituindo as custas processuais encargo do autor, isento; repetição de indébito quanto às custas recolhidas para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSO DO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. Mantenho a sentença recorrida, conforme permissivo do art. 895 §1º, IV da CLT. Aos fundamentos sentenciais acrescento que, inexistindo controvérsia sobre os entes sindicais representativos das categorias profissionais e econômica, a discussão em torno das normas coletivas aplicáveis se resolve pelo princípio da especificidade. Aqui, não há que se cogitar do princípio da norma mais favorável, ao contrário do que pretende o autor, merecendo respaldo a norma coletiva mais específica, fruto da autocomposição entre o sindicato representativo da categoria profissional e a empresa. As normas coletivas juntadas pelo reclamante englobam inúmeras atividades, consoante cláusula segunda da CCT 2020/2022 (id. 57a78b3 - Pág. 1), sendo, portanto, mais abrangente; já as CCT anexadas pela primeira reclamada alcançam os trabalhadores que prestam serviços de teleatendimento, telesserviços e telemarketing, conforme se infere ilustrativamente da cláusula segunda da CCT 2022 (id. 4497e2d - Pág. 1), sendo essas as funções do autor (fato incontroverso). Veja, ainda, que os instrumentos coletivos anexados aos autos pela primeira ré trazem condições específicas ao cargo de operadores de…
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