Processo 0010264-54.2021.8.27.2737

TJTO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0010264-54.2021.8.27.2737
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0010264-54.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE : EDUARDO ANDRADE PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) DESPACHO/DECISÃO Evento 64, despacho.  Evento 72, herdeiros concordam com a conversão em arrolamento sumário. Evento 78, não se opõe a conversão. DECIDO. Trata-se de inventário em que todas as partes são maiores, capazes e manifestaram concordância com as declarações; entende-se pela conversão do presente inventário judicial para arrolamento sumário. A priori esclareço que o CPC estabelece três ritos para processamento do inventário: inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário comum) tratado nos arts. 610 a 658 do CPC; inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores e; inventário judicial pelo rito do arrolamento comum, constante do art. 664 do CPC, sendo cabível quando os bens do espólio forem de até determinado valor. Nesse sentido, é possível que o rito tradicional do inventário seja convertido no rito do arrolamento sumário, cabível no presente caso por força de lei ante a ausência de lide. Assim sendo,  converto o presente inventário para o rito do arrolamento sumário  previsto nos art. 659 a 663 do Código de Processo Civil. Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão  causa mortis , devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. DETERMINO 1  RETIFIQUE-SE  a classe da ação para arrolamento sumário.  2 DEFIRO  o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante apresentar a documentação que segue no ANEXO I, salvo se já apresentadas; 3 Caso ainda não tenha sido realizado, CIENTIFIQUEM-SE  desta ação :   as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal,  credores indicados e terceiros interessados através de edital com prazo de 10 (dez) dias; 4  Decorrido o prazo do item “2” e cumprido o item “3”  LANCE-SE  o Cartório  CERTIDÃO de CONFERÊNCIA  discriminando se foram cientificadas as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal,  credores indicados e terceiros interessados através de edital; 5 No momento oportuno, quando o processo estiver concluso, LANCE-SE nos autos, pela assessoria,  antes do processo ser despachado/sentenciado, Certidão de Conferência da Documentação que deve instruir os inventários e arrolamentos, conforme modelo constante do ANEXO I da Portaria nº 2055 – PRESIDÊNCIA/1VFAMILIA P NACIONAL, 11/08/2025 6  Cumprido os itens  “4 e 5”,   FAÇA-SE  conclusão para julgamento. Dispensada a ciência ao…

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