Processo 0010264-54.2025.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010264-54.2025.5.03.0014 AUTOR: TONINHO MIRANDA DE JESUS RÉU: ENGECOM ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7049f86 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO TONINHO MIRANDA DE JESUS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de ENGECOM ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA, alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos trabalhistas. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial (id. 5f067e3). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 393.637,53. Juntou documentos. A decisão de id. 7a150e9 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Defesa escrita, com documentos, apresentada após tentativa conciliatória frustrada (id. c099998). O reclamante apresentou réplica escrita à defesa (id. 6a3ba1d). Realizada prova técnica nos autos (id. d76fffa). Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Nova tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 04/04/2022 para exercer a função de pintor, trabalhando em alturas e carregando latas de tinta, circunstâncias que causaram problemas na coluna; que, em 04/02/2023, sentiu dores na coluna e sofreu uma queda em sua residência; que foi submetido a procedimento cirúrgico de artrodese lombar e fisioterapia; que permaneceu afastado até 31/01/2025; que, cessado o auxílio doença, a empregadora solicitou que o autor comparecesse ao trabalho para ser avaliado pelo médico da empresa; que o médico do trabalho deixou de atestar se o reclamante estava ou não apto, entendendo pela necessidade de avaliação de outro profissional para encaminhamento ao INSS; que, mesmo assim a empresa realizou a dispensa imotivada do autor em 07/02/2025, enquanto estava incapacitado e pendente recurso administrativo junto ao INSS, de forma discriminatória. Pleiteia o reconhecimento da dispensa ilegal e do nexo de causalidade entre a doença e o labor, com a condenação da reclamada à readmissão do reclamante com readaptação de função até ulterior afastamento do INSS, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização substitutiva até que seja restabelecido o auxílio-doença do INSS; além de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. A reclamada nega a ocorrência de doença ocupacional, argumentando que o obreiro foi dispensado quando estava em plena capacidade laborativa. Defende que o autor trabalhou normalmente de…
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