Processo 0010264-66.2026.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010264-66.2026.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010264-66.2026.5.03.0031 AUTOR: RAUL LELIO PEREIRA DA SILVA RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf724b proferida nos autos. SENTENÇA   TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010264-66.2026.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por RAUL LELIO PEREIRA DA SILVA em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: ​ RELATÓRIO RAUL LELIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., na qual pleiteia as parcelas especificadas no rol petitório. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.000,00. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação. Sem mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 01/06/2021, ou seja, em período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), as disposições materiais e processuais da Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao presente caso, observando-se o princípio tempus regit actum. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS A reclamada argui a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não teria procedido à liquidação correta dos pedidos, descumprindo o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Sem razão a parte ré. Verifico que o reclamante indicou de forma clara os valores correspondentes a cada pretensão formulada no rol de pedidos (cf. fls. 11/12). No processo do trabalho, especialmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a exigência de indicação de valor não se confunde com a liquidação exaustiva e matemática das parcelas, bastando a indicação de valores estimados que reflitam o conteúdo econômico da lide. Portanto, tendo os pedidos sido deduzidos de maneira certa e determinada, com a respectiva indicação estimativa de valores, não se vislumbra qualquer vício capaz de dificultar a defesa ou o julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA A reclamada sustenta a ocorrência de litispendência e coisa julgada, argumentando que a pretensão de nulidade do acordo de compensação já foi objeto de análise e julgamento improcedente nos autos do processo nº 0010072-04.2024.5.03.0032. Ao exame. Conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, a configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. No caso em exame, a análise detida dos autos revela que as causas de pedir descritas em ambas as ações são distintas. No processo anterior (nº 0010072-04.2024.5.03.0032), o autor fundamentou o pedido de nulidade do regime de compensação no descumprimento material das cláusulas convencionais, especificamente quanto à compensação incorreta de dias trabalhados em folgas e feriados. Naquela demanda, a controvérsia cingia-se à execução fática do banco de horas. Já na presente ação, a…

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