Processo 0010264-91.2026.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010264-91.2026.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010264-91.2026.5.03.0055 AUTOR: PABLO ANDRADE MARTINS RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2460d29 proferida nos autos. SENTENÇA PABLO ANDRADE MARTINS ajuíza reclamatória trabalhista em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A   e MANSERV FACILITIES LTDA em 17.02.2026. Após a exposição dos fatos, alinha pedidos. Atribui à causa o valor de R$96.210,56. Junta documentos. A parte reclamada apresentou contestação, contrapõe argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa. Foi determinada a realização de perícia técnica ao encargo do i. sr. Marcio Ricardo Penna Baeta, para apuração de insalubridade, periculosidade, condições especiais do contrato de trabalho do reclamante e formulário PPP. A parte reclamante apresenta manifestação à contestação e aos documentos. Na audiência de instrução, a parte reclamada não compareceu, razão pela qual o reclamante requereu a aplicação da confissão ficta à ré. A derradeira proposta conciliatória é inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: Publicações e intimações com exclusividade. No que concerne às publicações e intimações com exclusividade, tendo em linha de conta o teor do §5º do artigo 272 do CPC, fica deferido o requerimento formulado neste sentido, deliberação em sintonia com a Súmula n. 427 do TST. Atente-se a Secretaria da Vara. Ilegitimidade passiva ad causam. As condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são verificadas in status assertionis, isto é, a partir das alegações contidas na inicial, sendo que a questão da responsabilidade ou não da reclamada é matéria que deve ser apreciada no mérito. Dessa forma, é legítimo o exercício do direito de ação, pela parte reclamante, contra aqueles que, segundo sua tese jurídica, devem responder pelos créditos postulados na ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Limites da lide. Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Noto, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. Rejeito a preliminar arguida. Impugnação de documentos. As partes impugnam os documentos apresentados pela parte contrária, sem, contudo, demonstrar vícios. De conseguinte, acolho toda a documentação, a ser analisada quando do exame dos pedidos correlatos. Rejeito a preliminar arguida. Inépcia da inicial. Observo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não havendo falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Grupo econômico. Requer o autor que as 1ª, 2ªe  3ª reclamadas sejam condenadas a responder de forma…

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