Processo 0010265-15.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010265-15.2026.5.03.0043 AUTOR: RAUL SILVA RÉU: UBERLANDIA AUTOMOVEIS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577da30 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO: Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. PRELIMINARES: - Aditamento à petição inicial: Verifica-se que a emenda à inicial foi apresentada pelo autor (ID f808669, pág. 21) antes da citação e da realização da audiência, em estrita observância ao despacho judicial que determinou a regularização da peça de ingresso (ID 1479c67, pág. 18). O aditamento foi regularmente recebido pelo Juízo (ID e87ceaa, pág. 28), tendo sido assegurado à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a apresentação de defesa oral e documentos. Assim, não há qualquer nulidade. Rejeito. - Impugnação ao valor da causa: O valor da causa mostra-se condizente com a expressão econômica estimada dos pedidos declaratórios e de obrigação de fazer voltados à regularização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fins de aposentadoria especial. Ademais, a reclamada não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a estimativa financeira apresentada na petição inicial. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO: - Prescrição bienal: A reclamada arguiu a prejudicial de prescrição bienal total, alegando que o contrato de trabalho foi extinto em 2018 e a presente ação foi proposta apenas em 2026, superando o prazo constitucional de dois anos. Sem razão. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social são imprescritíveis. Portanto, não há falar em incidência de prescrição bienal ou quinquenal sobre a pretensão de entrega e retificação do PPP. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO: - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): A análise da controvérsia revela que a situação dos autos é eminentemente técnica. O perito oficial nomeado pelo Juízo, Carlos Eduardo Messetti, após vistoriar o local de trabalho e analisar as atividades desempenhadas pelo autor, apresentou laudo técnico detalhado (ID 574a088, pág. 311), no qual esclareceu que o reclamante, no exercício da função de mecânico automotivo, realizava tarefas diárias que envolviam o contato direto com agentes nocivos à saúde. Ficou constatado que o autor realizava a desmontagem de motores, lubrificação de cubos, limpeza de carburadores com thinner, lavagem de peças com querosene e troca de óleos lubrificantes e filtros (ID 574a088, pág. 313). No tocante ao agente físico ruído, o perito constatou, com base no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa referente ao período de 2007/2008 (ID 8e4bf45, pág. 61), que o autor estava exposto a um nível de ruído de 85,6 dB(A), valor superior ao limite de tolerância legal de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 (ID 574a088, pág. 314). Quanto aos agentes químicos, o laudo pericial evidenciou o manuseio constante de óleo lubrificante, graxa, gasolina e thinner, substâncias que possuem em sua composição óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos (ID 574a088, pág. 314). O perito ressaltou que, embora a reclamada tenha apresentado fichas de controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), os documentos não continham o registro do número do…
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