Processo 0010265-34.2018.8.13.0312

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010265-34.2018.8.13.0312
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 0010265-34.2018.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial, Nota Promissória, Espécies de Contratos] AUTOR: JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA CPF: 02.745.351/0001-57 RÉU: LUCIANA B. RODRIGUES - ME CPF: 13.771.109/0001-74 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentada por LUCIANA B. RODRIGUES - ME, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA. A executada se insurge contra a penhora do imóvel de matrícula nº 12.125 do CRI de Ipanema/MG, alegando, em suma: (i) nulidade da penhora por ter recaído sobre bem da pessoa física sem sua prévia e regular intimação pessoal na fase executiva; e (ii) que o referido imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, Sr. Wanderley Calixto de Miranda, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 07/01/2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX), em data muito anterior à própria constituição do título executivo judicial, o que afastaria a fraude à execução. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da executada para defender direito de terceiro e a preclusão temporal para a apresentação da impugnação. No mérito, defendeu a regularidade da penhora, sustentando a responsabilidade patrimonial ilimitada do empresário individual e a validade da constrição, uma vez que a propriedade do imóvel, para fins de publicidade e eficácia contra terceiros, permanece registrada em nome da executada, conforme o Art. 1.245 do Código Civil. É o relatório. Decido. Fundamentação Das Preliminares de Preclusão e Ilegitimidade Ativa A parte exequente suscita a intempestividade da impugnação e a ilegitimidade da executada para pleitear, em nome próprio, direito pertencente a terceiro. Embora as preliminares possuam sólido amparo processual, a questão sobre a possível constrição indevida de bem pertencente a terceiro de boa-fé é matéria de ordem pública que tangencia o próprio escopo da atividade executiva, qual seja, a de atingir unicamente o patrimônio do devedor. A manutenção de uma penhora potencialmente irregular pode gerar gravame desproporcional e insegurança jurídica. Por essa razão, e em nome do poder-dever do juiz de dirigir o processo e controlar a legalidade dos atos de constrição, afasto as preliminares para analisar o mérito da controvérsia. Da Responsabilidade do Empresário Individual e da Regularidade Processual A executada alega a nulidade da penhora por ausência de sua inclusão formal e citação/intimação pessoal como pessoa física. Tal argumento, contudo, não prospera diante da natureza jurídica da devedora. A executada, LUCIANA B. RODRIGUES - ME, é uma empresária individual. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, não há distinção de personalidades ou separação patrimonial entre a empresa individual e a pessoa física titular. A inscrição no CNPJ serve a propósitos fiscais e cadastrais, mas não cria uma entidade jurídica autônoma. O patrimônio, para fins de responsabilidade, é um só. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com…

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