Processo 0010265-40.2026.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010265-40.2026.5.15.0153 AUTOR: SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA AQUINO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8af22a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA AQUINO, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO (USP), alegando, em síntese, que é servidora pública estadual desde 18-10-2004 e o contrato perdura; sustenta o descumprimento do descanso semanal remunerado (DSR) previsto no artigo 386 da CLT e requer o pagamento em dobro (adicional de 100%) dos domingos trabalhados de forma consecutiva, com reflexos em demais verbas. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/13, pleiteia as verbas elencadas às fls. 11/12 do pdf geral; requer os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$23.000,00). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. O réu apresenta contestação escrita na qual, preliminarmente argui falta de interesse de agir; no mérito, invoca a prescrição quinquenal e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Por se tratar de matéria de direito, e não havendo pedidos relativos a eventual dilação probatória, foi encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ausência de interesse de agir A ré invoca a preliminar em apreço sob fundamento de ter a autora se valido de medida processual inadequada à sua pretensão. O interesse de agir, que é instrumental, constitui-se na necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia, invocada pelo meio adequado, posto que o titular do direito material não teve sua pretensão atendida por outros meios. Reside, pois, não somente na utilidade, mas principalmente na necessidade de se valer do processo como remédio apto à aplicação do direito material no caso concreto, através da prestação da tutela jurisdicional. No caso concreto, é evidente a presença do interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 10-2-2026 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 10-2-2021, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. DSR em dobro – art. 386 da CLT A autora afirma que, durante o período imprescrito, laborou em domingos consecutivos sem a observância do revezamento quinzenal de folgas dominicais exclusivo para mulheres, conforme previsto no artigo 386 da CLT. O réu alega que o hospital funciona 24 horas e que a escala de revezamento é necessária para garantir a saúde pública. Sustenta que a autora cumpre jornada em regime de plantões e…
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