Processo 0010265-53.2024.5.18.0015

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010265-53.2024.5.18.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010265-53.2024.5.18.0015 AGRAVANTE: MATHEUS DE ALMEIDA LIMA AGRAVADO: MARTINS E NUNES LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010265-53.2024.5.18.0015 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : MATHEUS DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(S) : DANILO GRAZIANE DA SILVA AGRAVADO(S) : MARTINS E NUNES LTDA - ME ADVOGADO(S) : DAYANNE BAILONA AUGUSTA AGRAVADO(S) : MAKING FEST LTDA ADVOGADO(S) : DAYANNE BAILONA AUGUSTA AGRAVADO(S) : CELIO DANYEL NUNES DE OLIVEIRA, ADRYENNE MARTINS RODRIGUES NUNES ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO JUIZ(A) : ISRAEL BRASIL ADOURIAN       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão de empresa no polo passivo da execução, sob o fundamento de preclusão, uma vez que o requerimento de reconhecimento de grupo econômico já havia sido apreciado e rejeitado em decisões anteriores, contra as quais a parte não recorreu.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renovação de requerimento de reconhecimento de grupo econômico, sob novos argumentos jurídicos (confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica), após sucessivos indeferimentos não recorridos, configura preclusão e violação à boa-fé objetiva processual.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida pelo juízo, especialmente quando o interessado deixa de interpor recurso contra as decisões que indeferiram pretensões idênticas às anteriormente apresentadas. 4. O magistrado não está obrigado a analisar novos argumentos jurídicos (como o art. 50 do Código Civil) quando a tese central - a responsabilidade solidária por grupo econômico entre os mesmos entes - já foi definitivamente rejeitada em momento processual anterior. 5. O comportamento da parte, que celebra acordo excluindo determinada empresa (indicadas como grupo econômico) e, posteriormente, insiste na inclusão dessa mesma empresa na fase de execução sem qualquer fato novo capaz de alterar a situação jurídica, configura *venire contra factum proprium*. 6. O princípio da boa-fé objetiva veda comportamentos contraditórios no processo, impondo às partes o dever de lealdade e impedindo o exercício abusivo de direitos que viole as legítimas expectativas construídas ao longo da relação processual.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido.   Tese de julgamento: 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de recorrer das decisões que indeferiram o reconhecimento de grupo econômico, sendo vedada a renovação do pleito com base em novos fundamentos jurídicos acerca da mesma causa de pedir (grupo econômico). 2. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados