Processo 0010265-70.2023.5.03.0091
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010265-70.2023.5.03.0091 RECORRENTE: TIAGO JONATTAS PASSOS E OUTROS (2) RECORRIDO: TIAGO JONATTAS PASSOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342aa15 proferida nos autos. ROT 0010265-70.2023.5.03.0091 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCENA LUCENA LTDA - EPP MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA (MG120895) NEUDER RESENDE (MG115400) Recorrido: Advogado(s): F LUCENA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA (MG120895) NEUDER RESENDE (MG115400) Recorrido: ANDERSON HAMILTON PESSOA Recorrido: JULIO CESAR DE SOUZA SILVA Recorrido: Advogado(s): TIAGO JONATTAS PASSOS HELGA CECILIA SILVA DE SOUZA (MG123789) MARCIO VALERIO MARQUES FERRAZ (MG118220) Recorrido: VALDINEI MAGNO DIAS RECURSO DE: LUCENA LUCENA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id d754b51,823e99e; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 6b389f2). Regular a representação processual (Id 74c1531). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2134887: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 2134887: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f7c771: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id be8f61e; Condenação no acórdão, id 3ad4bdb: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 3ad4bdb: R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. - violação do art. 8º, do CPC Consta do acórdão quanto ao valor arbitrado à título de indenização por danos morais (Id. 3ad4bdb - Pág. 4): (...) Em relação à indenização por danos morais arbitrada, cumpre observar que, recentemente, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade dos critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial, previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, entendendo, todavia, que os valores estabelecidos pela lei devem ser tidos como parâmetro, e não como teto. Assim, o valor da reparação do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz, levando-se em consideração o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência. Deve ser fixado em valor não tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente. (...) Quanto ao dano moral, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o…
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