Processo 0010265-75.2026.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010265-75.2026.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010265-75.2026.5.03.0023 AUTOR: POLIANA CRISTINA GOMES BATISTA RÉU: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d949f3 proferida nos autos.   SENTENÇA PROCESSO 0010265-75.2026.5.03.0023   Aos 27 dias de abril de 2026, nesta 23a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por POLIANA CRISTINA GOMES BATISTA em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.:   I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato da reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791 -A.   2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto.   3 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Não comungo, com a devida vênia, do entendimento estampado na tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. Tratando-se de rito sumaríssimo, com pedidos certos, determinados e líquidos, em caso de eventual condenação, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização, em atenção ao art. 852-B da CLT, considerando as peculiaridades do rito em questão, que impõe às partes seus ônus e bônus.   4 – EXTINÇÃO CONTRATUAL: O documento de fl. 134 registra pedido de demissão pela reclamante, de próprio punho, sendo certo que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, salvo prova em contrário, a qual não veio aos autos. À míngua de comprovação concreta de vício de vontade, ônus da parte autora, com fulcro no art. 818 da CLT, impõe-se a prevalência do pedido de demissão, perfazendo ato jurídico perfeito. Registro, por relevante, que se a empregadora estava praticando faltas graves, competia à parte autora recorrer à rescisão indireta de forma oportuna, sendo certo que a legislação permite até mesmo o afastamento dos serviços nesta situação. Neste contexto, resta válida a modalidade de extinção contratual praticada, sendo improcedentes os pedidos de multa de 40% do FGTS, multa do art. 479 da CLT e mula do art. 477, uma vez consectários do pedido de reversão em rescisão indireta. No que tange às verbas pertinentes à rescisão antecipada, pela empregada, do contrato de prazo determinado, verifico que o TRCT discrimina o saldo de salário de janeiro de 2026 (8 dias) e as férias proporcionais com 1/3 (1/12) (fls. 135/136). O documento em questão teve saldo zerado ante os diversos descontos realizados (fls. 135/136), tendo a reclamante questionado aqueles correspondentes a vale alimentação (R$ 277,12), vale transporte (R$ 641,70) e multa do art. 480 da CLT (R$ 583,66) (fl. 04). Pois bem. O art. 480 da CLT dispõe que, havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a…

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