Processo 0010265-78.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010265-78.2026.5.03.0022 AUTOR: ELIZEU HILARIO BARBOSA RÉU: POROS CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7bfd75 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo art. 852-I da CLT. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Justiça do Trabalho não tem competência para executar todas as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego, a teor dos arts. 109 e 114, VIII, da CF/88, restringindo-se àquelas decorrentes das verbas condenatórias porventura deferidas, consoante a Súmula 368 do TST e a Súmula Vinculante 53. De ofício, declaro a incompetência deste Juízo quanto ao pedido de recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias de parcelas não objeto de condenação nesta decisão, e julgo extinto o processo, neste ponto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. ÔNUS DE PROVA. INVERSÃO A lide será dirimida à luz do art. 818 da CLT, não havendo, a priori, justificativa para a inversão do ônus da prova. Isso se deve ao fato de que as partes tiveram ampla oportunidade para produzir provas documentais e testemunhais, não havendo indicativo de que qualquer prova seja mais dificultosa para uma das partes. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E DOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL A impugnação aos documentos realizada pela parte reclamante não é suficiente para se desprezá-los, uma vez que a referida parte não demonstrou, satisfatoriamente, a invalidade dos documentos, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos – tanto os anexados com a inicial, quanto os anexados com a defesa –, que são pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas. Da mesma forma, embora tenha impugnado aos valores constantes na exordial, a ré não apontou quais seriam os valores corretos. Assim, tendo em vista a generalidade das impugnações, rejeito-as. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Diante de suas alegações de submissão a condições degradantes de trabalho, exposição a intempéries sem proteção, falta de instalações sanitárias adequadas e de água potável, além de atraso reiterado no fornecimento de cestas básicas, a parte autora postula o pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter…
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