Processo 0010266-08.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010266-08.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010266-08.2026.5.03.0105 AUTOR: WILDSON ALMEIDA MONTEIRO RÉU: CONSTRUTORA SINARCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6704e9e proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010266-08.2026.5.03.0105   Aos dezessete dias do mês de abril do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por WILDSON ALMEIDA MONTEIRO em face de CONSTRUTORA SINARCO LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Mérito   2.2.1. Desvio. Acúmulo de funções. Substituição.   O reclamante relata que foi contratado em 18/10/2023 para exercer a função de Ajudante de Pedreiro. Sustenta, contudo, que, a partir de janeiro de 2024, passou a acumular as atribuições de Almoxarife e, em agosto de 2024, assumiu as atividades do cargo de Chefe de Pátio, em substituição ao empregado Ronaldo. Diante disso, postula o pagamento de plus salarial, com os devidos reflexos, bem como a retificação de sua CTPS para que passe a constar a função de Almoxarife a partir de 1º/01/2024. A reclamada refuta as alegações obreiras, ao argumento que o reclamante foi admitido em 18/10/2023 para exercer a função de servente, sendo que, em setembro de 2024, houve uma uniformização da nomenclatura do cargo para “ajudante”, sem qualquer alteração nas atividades desempenhadas. Afirma que as funções desenvolvidas pelo ocupante do cargo de servente/ajudante consistem no carregamento e descarregamento de caminhões, bem como no apoio às demandas do pátio, auxílio de oficiais no desempenho de suas atividades, limpeza e organização do ambiente de trabalho e outras atividades operacionais, tarefas desempenhadas pelo autor. Nega que o reclamante tenha desempenhado funções pertinentes à ocupação de Almoxarife e Chefe de Pátio, aduzindo inclusive que inexiste essa…

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