Processo 0010266-52.2021.5.18.0012

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010266-52.2021.5.18.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010266-52.2021.5.18.0012 EXEQUENTE: KLEBERT RENE INACIO DA SILVEIRA EXECUTADO: SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3907945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por meio do despacho de ID a7cbc5a, sob provocação da parte exequente na petição de ID de2d2e6, objetivando a inclusão no polo passivo da execução da empresa devedora SORVETES FRUTAS DA ESTAÇÃO LTDA (atualmente sob a razão social ANTONIO GELATERIA E CAFETERIA LTDA), inscrita no CNPJ sob o nº 35.735.268/0001-56. Devidamente citada (ID f506c96), a empresa suscitada permaneceu inerte, não apresentando contestação ou indicação de bens no prazo legal de 15 dias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No Processo do Trabalho, adota-se para a desconsideração da personalidade jurídica a Teoria Menor, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, o simples inadimplemento ou a ausência de bens do devedor principal é causa suficiente para o direcionamento da execução em face dos sócios, conforme artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 855-A da CLT. Tratando-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o instituto visa alcançar o patrimônio de sociedade sob o controle de fato do sócio executado (ou em relação à qual há patente ocultação de bens), de modo a evitar que o patrimônio pessoal deste seja blindado sob o manto de nova pessoa jurídica, conforme preceituam os arts. 50 do Código Civil e 133, § 2º, do CPC. No caso em tela, após infrutíferos os atos de constrição em face da devedora principal e de seus sócios (Srs. Andre Murilo Alves do Nascimento e Antonio Benedito dos Santos), constatou-se, por meio dos relatórios cadastrais do Sinesp/INFOSEG (ID a124769) e Serasa Experian (ID 6a65185), estreita ligação familiar e societária com a empresa suscitada SORVETES FRUTAS DA ESTAÇÃO LTDA, evidenciando desvio patrimonial e ocultação de bens dos devedores. Ademais, verifica-se que a empresa suscitada, embora regularmente intimada para manifestar-se (ID e4fe472), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, operando-se os efeitos da revelia. Diante da ausência de manifestação da suscitada e em conformidade com o entendimento predominante nesta Justiça Especializada, que adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se o acolhimento do incidente. Neste sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que corroboram a aplicação da Teoria Menor e a responsabilização dos sócios e das empresas coligadas/controladas de fato: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica…

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