Processo 0010266-59.2026.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010266-59.2026.5.15.0077 AUTOR: AZEVICHE EMILIA RIBAS RÉU: MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf83c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho O pleito da inicial versa sobre verbas decorrentes da relação empregatícia, o que atrai a competência desta Especializada para o processamento do feito. Logo, afasto a preliminar de incompetência suscitada pela segunda reclamada. Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que a segunda reclamada está legitimada a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto. Limitação a condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Intervalo intrajornada. Horas extras Em que pese os cartões de ponto acusarem a assinalação do intervalo intrajornada, conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a testemunha obreira confirmou a tese da exordial de que a pausa era limitada a 15 minutos. Deste modo, defiro à reclamante a remuneração correspondente a 45 minutos por dia de trabalho (tempo suprimido do intervalo), conforme se aferir em liquidação de sentença, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (art. 71, § 4º, da CLT). Por outro lado, indefiro o pedido de horas extras pelo tempo laborado durante o intervalo, porquanto a lei estabelece penalidade específica para o descumprimento da pausa, conforme art. 71, § 4º, da CLT, não havendo se falar em duplo efeito sob pena de bis in idem. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas seguintes alegações: “Há o fato de que havia controle no uso do banheiro. Durante todo o contrato de trabalho, a reclamada proibia a reclamante de utilizar o banheiro conforme sua necessidade, não podendo sair do seu posto de atendimento em prévia autorização. A reclamada desrespeita a reclamante visando avidamente lucro, desrespeitando as mais básicas necessidades da reclamante e seus empregados, restringindo as possibilidades de acesso às instalações sanitárias. Não é difícil imaginar Exa. como se sente um empregado que precisa urgentemente ir ao banheiro, mas, mesmo assim, é obrigado a permanecer em seu posto de trabalho. A limitação do uso do banheiro, necessidade de autorização prévia, por si só, representa abuso do poder diretivo e ato atentatório à intimidade e à dignidade…
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