Processo 0010266-62.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010266-62.2026.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010266-62.2026.5.03.0184 AUTOR: IZABELLA VITORIA BARBOSA SILVA RÉU: GRECIA DE DEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c623c10 proferida nos autos. SENTENÇA   I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   II-Fundamentação -Revelia e Confissão Devidamente intimada da demanda, conforme se depreende do documento de Id. 22d0ec5, a reclamada não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência (Id. aeecdb1), para a qual foi notificada, com a cominação de que a ausência injustificada implicaria revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Sabe-se que a revelia é afastada pela apresentação, em audiência, de resposta à pretensão da parte autora, ocasião em que a parte ré deve também prestar depoimento. A ordem jurídica aponta nesse sentido, por meio das normas dos artigos 843 e 844 da CLT. No caso dos autos, a parte ré não se fez presente por meio de preposto ou procurador, nem há qualquer evidência de que sua ausência tenha motivo plausível. Desse modo, reconheço a revelia da reclamada. Diante disso, com amparo no entendimento cristalizado na Súmula 74, I, do TST, presume-se confessa a ré relativamente à matéria de fato alegada na inicial. Registra-se, desde já, que a confissão aplicada produzirá efeitos limitados, uma vez que implicará a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que esses não sejam afastados por prova em sentido contrário.   -Contrato de Trabalho Alega a parte autora que foi admitida pela reclamada em 05.01.2026 para exercer a função de secretária remota, recebendo como salário o valor de R$1.621,00. Aduz que pediu demissão em 30.01.2026, por não ter seus direitos trabalhistas resguardados, em razão da ausência de registro da CTPS.   -Vínculo de Emprego. Rescisão Indireta. A reclamante alega, em síntese, que prestou serviços de forma pessoal e habitual, sob mando e gestão da reclamada, mediante a promessa de pagamento mensal no valor de R$1.621,00 e que, mesmo assim, não teve a sua Carteira de Trabalho assinada. Alega ainda que, por não ter seus direitos resguardados, referindo-se à falta de registro da CTPS, optou por pedir demissão. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Pois bem. A prova documental trazida aos autos pela reclamante corrobora a tese da existência de vínculo de emprego. A reclamada embora tenha sido notificada, não apresentou defesa e não compareceu à audiência. Assim, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, pesa em desfavor da ré os efeitos da ausência da apresentação de pretensão resistida quanto às alegações da inicial. Ademais, observo que os prints das conversas travadas entre a reclamante e a reclamada (Id. 91e4e44), via aplicativo de mensagens, revelam a prestação de serviços de forma pessoal, habitual e subordinada, bem como que havia a promessa de pagamento de salário, embora não adimplido pela ré. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre as partes. Quanto à modalidade da rescisão contratual, é cediço que o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe o cometimento de falta grave pelo empregador (art. 483 da CLT). Na espécie, embora a reclamante não tenha juntado ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados