Processo 0010266-63.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010266-63.2026.5.03.0022 AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA LIMA RÉU: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4780897 proferida nos autos. SENTENÇA VICTOR DE OLIVEIRA LIMA propôs Ação Trabalhista contra CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Dispensado o relatório em função do rito sumaríssimo. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. A autora indicou, ao polo passivo na inicial, dois CNPJs de matriz e filial da mesma pessoa jurídica reclamada “CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA”, e pleiteou a existência de grupo econômico entre tais ‘reclamadas’. Ocorre que, notoriamente, as filiais de uma mesma pessoa jurídica são essencialmente a mesma pessoa jurídica vinculada à matriz. A pessoa jurídica da matriz é responsável pelo conjunto de obrigações a ela atribuídas, sendo que a distinção da parte final do CNPJ de cada uma das filiais se presta unicamente a diferenciá-las para fins cadastrais e fiscais. Assim, no intuito de sanar a irregularidade por duplicidade de matriz e filial no polo passivo, determino a exclusão do cadastro da filial sob o CNPJ nº 32.516.736/0005-37. MÉRITO. VALE TRANSPORTE. Narra o autor que foi admitido em 13/10/2025, como instalador de TV a cabo, com contrato por prazo determinado com encerramento previsto para 10/01/2026, mas que o contrato foi rescindido antecipadamente em 12/11/2025. O reclamante assinou o Termo (p. 143) autorizativo do desconto de vale transporte, no valor declarado de R$37,90 por dia. Conforme p. 145, há autorização para descontar os valores disponíveis no cartão das verbas rescisórias, desde que não ultrapassem o valor de uma remuneração mensal. Há depósito em favor do autor (p. 146) relativo ao vale transporte de R$1.137,00 em 20/10/2025 (vide contracheque de outubro/25 - referente ao período de 13/10 a 15/11 - p. 221). Conforme explicitado pela reclamada, houve desconto de 03 dias não utilizados (13 a 15/11) e de 06 faltas no período, totalizando [09 dias x R$37,90] R$341,10 de descontos. Houve, ainda, o depósito de R$758,00 em 14/11/2025 (posterior à dispensa do autor, que se deu em 12/11/2025). Tais valores não foram usufruídos pelo autor, já que depositados após o encerramento contratual, e seu desconto é legítimo. A soma do desconto pelo período não utilizado com o depósito posterior à dispensa, resulta no valor de R$1.099,10, exatamente o valor inscrito no TRCT (item 115.69 - p. 22). Tendo em vista que a reclamada justificou os descontos realizados, e que o desconto não ultrapassou o valor de uma remuneração mensal, reputo legítimos os descontos, e julgo improcedente o pedido de restituição. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Narra o autor que as verbas rescisórias foram quitadas com atraso. Pede a multa do art. 477 da CLT. Conforme o TRCT (p. 22) o contrato foi encerrado em 12/11/2025, ocasionando verbas rescisórias líquidas no importe de R$329,88. Há depósitos da reclamada em favor do autor de R$26,00 e R$303,88, totalizando R$329,88, em 21/11/2025 (p. 233). Conforme extrato de FGTS, houve depósito de parcelas rescisórias em 21/11/2025. Denota-se que os depósitos foram realizados dentro do prazo de 10 dias para pagamento, que se encerraria em 22/11/2025. Comprovada a quitação tempestiva das obrigações rescisórias, julgo improcedente o pedido de…
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