Processo 0010266-67.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010266-67.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010266-67.2026.5.03.0150 AUTOR: GIOVANA CAROLINA DE SOUZA DUTRA RÉU: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9867c0 proferida nos autos.       SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS Impugnação aos valores dos pedidos A impugnação de valores atribuídos aos pedidos da inicial sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. No caso, extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, reputo cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. No mais, a atribuição dos valores feita pela reclamante não resulta nenhum prejuízo à demandada, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação e, se totalmente improcedente, a reclamante arcará com o pagamento das custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa. Rejeito.     Dispensa Discriminatória e Reintegração A reclamante alega que é portadora de obesidade grau III e que foi dispensada sem justa causa em 03/12/2025, imediatamente após comunicar a realização de cirurgia bariátrica. Sustenta que a patologia é grave e estigmatizante, atraindo a presunção de discriminação prevista na súmula 443 do TST. Afirma que a ruptura contratual em momento de vulnerabilidade clínica configura ato nulo e abusivo. Pretende a declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório, a reintegração ao emprego com restabelecimento de todas as condições contratuais e o pagamento de salários e vantagens do período de afastamento. Postula, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva equivalente a 12 meses de remuneração e a manutenção do plano de saúde pelo prazo mínimo de um ano para acompanhamento pós-operatório. A reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa. Sustenta que o desligamento decorreu de readequação do quadro de pessoal e do histórico de absenteísmo da obreira. Afirma que a obesidade não atrai a presunção de estigma prevista na súmula 443 do TST. Rechaça o pedido de reintegração ou indenização substitutiva ante o exercício regular do direito potestativo. Passo à análise. A extinção do contrato de trabalho insere-se no âmbito do direito potestativo do empregador, nos termos do art. 7º, I, da CF/88, podendo sofrer restrições apenas nas hipóteses legalmente previstas de estabilidade provisória, garantia de emprego ou suspensão contratual, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Cumpre salientar, contudo, que o ordenamento jurídico pátrio repele práticas discriminatórias no âmbito das relações laborais. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 9.029/95 que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente”.   Na mesma diretriz protetiva, a Súmula 443 do TST estabelece que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem…

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