Processo 0010266-76.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010266-76.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010266-76.2025.5.03.0029 AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE MIRANDA RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c75877 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO ROBERTO PEREIRA DE MIRANDA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, também qualificadas, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 377.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas ofereceram defesas escritas, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos e instrumentos de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. Designada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições de insalubridade e periculosidade. O autor manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Na audiência de instrução, em prosseguimento, foi convencionada a utilização de prova emprestada e colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido.   II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC.   2. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5322 – SOBRESTAMENTO DO FEITO O reclamante requer a aplicação, na íntegra, da decisão do STF no julgamento da ADI 5322, alegando ser decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. As reclamadas, por sua vez, pedem o sobrestamento do feito até a publicação da decisão dos embargos de declaração opostos na referida ADI, que têm por objeto a modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 30/08/2023, nos autos da ADI5322/DF, declarou a inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei nº 13.103/15, com relação à jornada de trabalho, pausas para descanso, tempo de espera e RSR. Ocorre que, em 11/10/2024, o E. STF julgou os embargos de declaração opostos pela CNTTT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres), nos autos da ADI, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 235-c, § 3º, da CLT e de outros dispositivos da Lei nº 13.103/15 e atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da aludida ação direta de inconstitucionalidade, qual seja, a partir de 12/07/2023. Pelo exposto, não há que cogitar em suspensão do feito e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve como marco final o dia 21/05/2024, inaplicável ao caso dos autos a decisão proferida pelo STF nos autos ADI 5322, em respeito à modulação dos efeitos determinada nos ED’s supramencionados.   3. LIMITES DA CONDENAÇÃO Em sede preliminar, as reclamadas requerem…

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