Processo 0010266-82.2026.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010266-82.2026.5.03.0145 AUTOR: MARCILENE GONCALVES DA SILVA RÉU: SPORT FITNESS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f75ba1 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando para tanto a correspondente declaração de insuficiência econômica , na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A concessão do referido benefício na Justiça do Trabalho é regida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o qual faculta ao magistrado o deferimento da gratuidade àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Com o advento da Reforma Trabalhista, consolidou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo meio idôneo e suficiente para a comprovação da fragilidade financeira, salvo se houver nos autos elementos robustos em sentido contrário. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Para a concessão da Justiça Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada, nos termos do item I da Súmula 463 do C. TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0011218-26.2019.5.03.0042. Relator(a): MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.) EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PROVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (inteligência do disposto na Súmula 463, I, do C. TST). Observado tal requisito, dá-se provimento ao apelo para conceder a benesse ao reclamante, isentando-o do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010762-19.2018.5.03.0137. Relator(a): Márcio Toledo Gonçalves. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 09/02/2023.) No caso em tela, a reclamada impugnou o pedido de forma genérica em sua contestação , sustentando a ausência de prova da insuficiência de recursos. Contudo, não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção que emana do documento de ID 972fe72 . Assim, considerando que os rendimentos informados na petição inicial e a natureza da ocupação da autora (serviços gerais) reforçam a condição de hipossuficiência, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, alegando, em síntese, que o montante de R$ 21.090,81 não corresponderia à realidade da relação jurídica discutida . Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o art. 852-B, I, da CLT impõe que o pedido seja certo ou…
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