Processo 0010266-87.2022.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010266-87.2022.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010266-87.2022.8.27.2737/TO AUTOR : DORACI FERREIRA CUNHA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612) ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA    I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por DORACI FERREIRA CUNHA DE ARAUJO  em face do  BANCO CETELEM S.A. , todos qualificados nos autos em epígrafe. Ao  evento 82, PET1 , a parte autora pugnou pela desistência do feito. Concordância do réu ( evento 88, PET1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora, realizado antes a citação da Requerida. A desistência da Ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito, se formulada antes da prolação da Sentença (art. 485, § 5°, CPC).  Sobre o tema: Pela desistência,  o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu . Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). Grifamos. No caso, tendo em vista o pedido formulado após o oferecimento da Contestação, se aplica ao caso o §4° do art. 485, o qual dispõe sobre a imprescindibilidade da concordância da parte Requerida. Intimada para tal, a ré concordou com o pleito ( evento 88, PET1 ).  Insta salientar que a desistência conclama a aplicação do art. 90, do CPC: Art. 90 . Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido,  as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu , renunciou ou reconheceu. Nesse sentido: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 90, do Diploma Adjetivo Civil, é cristalino ao estabelecer “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2 - Considerando que, na espécie,  a parte Autora requereu a desistência  do feito, o que foi devidamente homologado na origem,  deve ela suportar, nos termos do art. 90 do CPC, o pagamento de eventuais despesas processuais . 3 - Recurso conhecido e não provido. (Apelação n. 0010280-29.2016.8.27.2722. 1ª Turma da 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz josé Ribamar Mendes Júnior. Julgado em: 08/07/2020). Grifamos. TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  DESISTÊNCIA  FORMULADA  APÓS  A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE  CONTESTAÇÃO . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  1. Dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que "proferida sentença com fundamento em  desistência , em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que…

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