Processo 0010266-95.2026.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010266-95.2026.5.03.0076 AUTOR: ANDREZA CRISTINA DO NASCIMENTO RÉU: VITORIANO DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb296b1 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região). Logo, verifica-se que a petição inicial atendeu ao disposto no artigo 840 da CLT, com breve exposição dos fatos, sendo a causa de pedir suficiente a embasar todos os pleitos enumerados pela reclamante, com delimitação satisfatória dos pedidos e valores, permitindo à ré o amplo exercício do direito de defesa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES. A impugnação de documentos perpetrada nos autos é irrelevante, uma vez que as partes não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competia. Observo que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova será questão de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Outrossim, rejeito a impugnação e a limitação aos valores da inicial suscitadas pela parte ré, porquanto, além de os montantes indicados na inicial serem meramente estimativos, guardam harmonia com a remuneração da reclamante e os pleitos formulados. Ademais, quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão apuradas em regular liquidação de sentença, razão por que se mostra inócua a impugnação de valores efetivada pela parte reclamada. Embora o art. 840, § 1º, da CLT preveja que as ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 devam conter pedido "certo, determinado e com indicação de valor", certo é que a parte autora atendeu ao requisito legal. Com efeito, não há como se exigir que o empregado aponte com precisão os valores dos pedidos formulados na inicial, notadamente porque ele não detém todos os documentos necessários para tanto (art. 818, § 1º, da CLT). Assim, basta que ele indique uma quantia estimada para que cumpra o requisito legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CR/88, haja vista que processo não é um fim em si mesmo. Por consequência, eventual condenação não poderá se limitar aos valores indicados na peça de ingresso. Rejeito. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO Narra a reclamante que foi admitida em 05/06/2024 para exercer a função de vendedora, sendo dispensada imotivadamente em 22/12/2025, com aviso prévio indenizado de 33 dias projetado até 24/01/2026. Diz que realizou exame obstétrico em 11/03/2026, onde foi constatada sua gravidez. Assim, apresentando gestação de aproximadamente 8 semanas e 5 dias, restou certo que a concepção ocorreu no período em que o contrato permanecia em vigor, especialmente em razão da projeção do aviso prévio. Afirma que, dada a estabilidade que possui no emprego, comunicou o fato ao empregador, que se manteve inerte. Diante disso, considerando a resistência patronal e o ambiente laboral hostil, afirma que não pretende a reintegração ao trabalho, pleiteando o pagamento de…
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