Processo 0010266-96.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010266-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE : BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A) : ALEX SATOSHI NAKATA (OAB DF061022) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB PR035979) AGRAVADO : AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) AGRAVADO : 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) AGRAVADO : JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Safra S.A. contra as Decisões proferidas pelo Juízo da 1.ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO nos Eventos 689.1 e 793.1 dos autos da Recuperação Judicial n.º 0016246-89.2024.8.27.2722. A Decisão agravada autorizou o levantamento de valores em favor do recuperando e determinou que as instituições financeiras depositassem em Juízo, sob pena de multa diária, valores considerados essenciais à continuidade das atividades produtivas. A Decisão do Evento 793.1 (autos de origem) rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo agravante. No Despacho do Evento 66.1 , foi determinada a inclusão do processo em pauta presencial. Posteriormente, o agravante Banco Safra S.A. protocolizou petição requerendo a realização de sustentação oral por videoconferência, ao fundamento de que os seus patronos possuem domicílio profissional em Maringá/PR, com base nos arts. 104, § 10, e 105, § 1.º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 937, § 4.º, do Código de Processo Civil. Em exame da matéria, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado, à luz da disciplina regimental aplicável. O art. 105, § 3.º, V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins veda expressamente a sustentação oral em julgamentos de Agravo de Instrumento, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses em que o recurso for interposto contra Decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência, tutela de evidência ou julgamento antecipado parcial do mérito. Tratando-se de norma restritiva, a interpretação é estrita, sendo inviável a ampliação das exceções por analogia. No caso em exame, as Decisões agravadas foram exaradas no exercício dos poderes de direção do Juízo recuperacional, no contexto da gestão da Recuperação Judicial e da proteção de bens reputados essenciais à continuidade das atividades produtivas dos recuperandos. Tais provimentos não se enquadram nas hipóteses excepcionais do art. 105, § 3.º, V, do Regimento Interno, não se cuidando de tutela provisória de urgência, de tutela de evidência ou de julgamento antecipado parcial do mérito. Assim, ausente o direito à sustentação oral no caso concreto, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados por ambas as partes, restando prejudicada a análise da modalidade de realização do ato pleiteada pelo agravante. Isso posto, torno sem efeito o Despacho do Evento 66.1 e indefiro os pedidos de sustentação oral formulados pelos agravados e pelo Banco Safra S.A. no Evento 85.1 , pelo que determino a manutenção do feito em pauta para julgamento, na forma…
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