Processo 0010267-44.2023.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010267-44.2023.5.15.0111 AUTOR: DIANA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b1f0d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face das empresas CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇAO LTDA e LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitida em 18 de dezembro de 2017, dispensada em 28 de fevereiro de 2023, sendo que não recebeu corretamente as verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos fez os pedidos indicados no item “1” a “15” da inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 56.273,36. As reclamadas apresentaram defesas em secretaria, com documentos, contestaram os pedidos, alegou preliminares, prescrição e pretendeu a improcedência da reclamação. Foi apresentada réplica escrita. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de prova pericial para dirimir controvérsia sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade. Laudo Pericial ambiental apresentado a fls. 896/970. Na audiência em prosseguimento, rejeitada a conciliação, foi colhido depoimento pessoal da reclamante, e ouvida uma testemunha, sendo encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório D E C I D O DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Chamando a atenção para o princípio do isolamento dos atos processuais, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 14 do vigente Código de Processo Civil), assim como vem decidindo o C. TRT da 15ª Região, reputo aplicáveis os termos processuais somente aos processos distribuídos depois da vigência da mencionada lei, o que é o caso dos autos. Além disso, o contrato da parte reclamante vigorou tanto no período anterior como no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, portanto, as normas de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos. Necessário mencionar que o C. TST firmou tese vinculante (IRR Nº 23 do C.TST (Processo 528- 80.2018.5.14.0004)) no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA ILEGITIMIDADE DE PARTE A segunda reclamada é apontada como tomadora dos serviços da parte autora, de forma que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que as condições da ação são aferidas à luz das alegações da inicial. Preliminar que rejeito. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Os valores eventualmente devidos à autora serão apurados em liquidação de sentença, não havendo se falar em limitação aos valores indicados na inicial. A interpretação que faço do artigo 492, do Novo CPC, é de que ao juiz é vedado decidir fora dos limites objetivos da lide, o que não limita o deferimento do pedido ao valor lançado na exordial. DA PRESCRIÇÃO Inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, eventuais verbas anteriores a cinco anos da propositura da ação (Súmula 308, I do C. TST), acrescidos de 141 dias da suspensão da Lei 14.010/20. Deixo…
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