Processo 0010267-47.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010267-47.2026.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010267-47.2026.5.03.0184 AUTOR: LUIZ PHILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb7704 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ PHILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista, em 24/03/2026, em face de ATENTO BRASIL S/A, postulando todo o contido na inicial (ID 7b498c7). Apresentou documentos, procuração e declaração de pobreza. Atribuiu à causa o valor de R$147.151,75. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa acompanhada de documentos (ID 19cad46). Impugnação do autor (ID 25ea3c5). Na audiência de instrução, realizada em 11/05/2026 (ata de ID c340cea), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Sem êxito a última tentativa conciliatória. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL Requer o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante da concordância da reclamada, defiro o requerimento. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide. Registra-se ser dever do Juiz, com fulcro no princípio da congruência / adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da ré nesse sentido. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Registro que não há que se falar em limitação da condenação aos valores listados na inicial. As parcelas eventualmente deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, independentemente dos montantes declinados na exordial, já que constituem apenas estimativa para fixação de alçada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação dos documentos juntados aos autos. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro-os válidos, sendo que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. PETIÇÃO DE ID cc6ad61. ERRO MATERIAL NA ATA DE AUDIÊNCIA Na petição de ID cc6ad61, o reclamante aponta a existência de erro material na ata de audiência de ID c340cea, tendo constado duas vezes “DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE”, erroneamente. Razão lhe assiste. Na gravação (ID 3fb3c58), a partir do minuto 00:05:57 foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada. Assim, onde se lê “DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE” pela segunda vez, deve ser lido “DEPOIMENTO PESSOAL DA PREPOSTA DA RECLAMADA”. Sanado o erro material apontado, passo a analisar as questões de mérito do processo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS O autor postula horas extras pelo elastecimento da…

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