Processo 0010267-52.2026.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010267-52.2026.5.03.0150 AUTOR: RENATA APARECIDA DE SOUZA CINTRA RÉU: VALE PLACK MONTAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b53cb23 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RENATA APARECIDA DE SOUZA CINTRA, já qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VALE PLACK MONTAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVICOS EIRELI – EPP, MCM CONTROLES ELETRÔNICOS EIRELI e MCM MONTAGENS ELETRÔNICAS LTDA, também já qualificadas, indicando data de admissão e sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: a empregadora não recolheu os depósitos do FGTS ao longo do pacto contratual nem pagou a remuneração de férias, o que constitui falta grave; e faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento das parcelas atinentes a essa modalidade contratual, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e da indenização pela estabilidade cipeira. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.116,00. A reclamada anexou defesa escrita (ID 8c3556e), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Na audiência de ID 7d8663a, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório. Tudo examinado, decido II – FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial Em razão de informações colhidas nos autos (ID bfef393), temos que as reclamadas tiveram o processamento da recuperação judicial deferido no processo 5002041-67.2023.8.13.0596. Diante disso, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/20005, determina-se a retificação do polo passivo para que seja registrada tal condição ao lado do nome das demandadas. Não há que se falar em suspensão do processo, porque não existe crédito liquidado na presente ação, conforme artigo 6º, § 1º, da lei em questão. Rescisão indireta - Verbas rescisórias - Depósitos do FGTS – indenização pela garantia de emprego ao cipeiro A reclamante pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e da indenização pela garantia de emprego ao cipeiro, ao fundamento de irregularidade no recolhimento do FGTS e não pagamento da remuneração das férias. Em defesa, as reclamadas alegam que o último dia de labor da reclamante foi 2/4/2026, quando saiu para gozar férias, e admitem o recolhimento irregular do FGTS. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT), como forma de promoção da resolução do contrato de emprego diante de graves faltas cometidas pelo empregador. O art. 483 da CLT dispõe que: “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. As reclamadas são confessas quanto ao não recolhimento da verba em questão, o que também é demonstrado pelo documento de ID 166db05. No mais, o Colendo TST possui tese vinculante (artigo 927, CPC) no sentido de que a mora ou o não recolhimento do FGTS é falta grave capaz de gerar a rescisão indireta (Tema 70 de IRR): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza …
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