Processo 0010267-60.2026.5.03.0018

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010267-60.2026.5.03.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010267-60.2026.5.03.0018 AUTOR: PAULA RIBEIRO MARQUES RÉU: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89485a3 proferida nos autos. PROCESSO: 0010267-60.2026.5.03.0018 RECLAMANTE: PAULA RIBEIRO MARQUES RECLAMADA: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANÔNIMA   SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da lei (art. 852-I, caput, da CLT).   II – FUNDAMENTOS   1. DAS PRELIMINARES   1.1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme consta nos autos, a reclamada requereu que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. O apontamento dos valores na petição inicial se presta a determinar o procedimento no qual a reclamação trabalhista tramitará, não gerando um efeito vinculativo ao quantum debeatur em caso de condenação. Neste sentido a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg. TRT. Dito isso, in casu, observa-se que a reclamante indicou o valor estimado para cada um de seus pedidos, sendo a indicação por estimativa plausível uma vez que o trabalhador, via de regra, não tem acesso à documentação que viabiliza a liquidação exata dos pedidos. Rejeito.   2. DO MÉRITO   2.1. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Conforme consta dos autos, a reclamante alegou que foi contratada para exercer a função de fiscal de loja, contudo, realizava também atividades como reposição de mercadorias, recolhimento de carrinhos, setor de RM, linha de frente, sem receber acréscimo salarial. Pois bem. Há um acúmulo de função quando o empregado é encaminhado para realizar tarefa distinta daquela para a qual foi originariamente contratado, com maior dispêndio de tempo e/ou conhecimento. A realização de uma outra atividade vinculada à principal, dentro da carga horária de trabalho, compatível com as condições pessoais do trabalhador e com a atividade para a qual foi contratado não ensejam direito a um plus salarial. Feitas estas considerações, verifico que a reclamante não logrou êxito em demonstrar que exercia as funções ditas por acumuladas, eis que a testemunha ouvida, Sra. Dara Alicia de Oliveira, informou “que a depoente e a reclamante realizavam eventualmente algumas contagens, tratando-se apenas de registros e anotações; que a reclamante não efetuava o recolhimento de carrinhos de compras nem realizava a reposição de mercadorias nas prateleiras; que as atividades de a reclamante limitavam-se estritamente à função de fiscal de loja;” Assim, entendo que as atividades realizadas pela autora não extrapolam a esfera das atribuições inerentes à sua função original e não revelam desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções para as quais a reclamante foi contratada, razão pela qual não há que se falar em acréscimo salarial pelo exercício de dupla função. Nada a prover.   2.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme consta dos autos, a reclamante alegou que o exercício de dupla função também lhe gerou dano extrapatrimonial que merece ser indenizado. Sem razão. Segundo o art. 186 do Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, por força do art. 8o. da CLT: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 prevê que: "Aquele…

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